TJPB - 0800228-39.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:43
Homologada a Transação
-
26/03/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:16
Juntada de Petição de cota
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21/03/2025 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 00:49
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800228-39.2025.8.15.0141 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Rescisão / Resolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: EVA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA Endereço: Rua Joana Adelina Diniz, 168, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: LUCIANA GALDINO DE LIMA Endereço: Rua Irmã Siegfrida Heinricha, S/N, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo promovida por EVA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA em desfavor de LUCIANA GALDINO DE LIMA, qualificados.
Nas razões iniciais, a parte autora alegou que é proprietária do imóvel localizado na RUA IRMÃ SIEGFRIDA HEINRICHA, S/N, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA/PB – CEP: 58.884-000, que está sendo ocupado pela demandada LUCIANA GALDINO DE LIMA, em razão da existência de contrato de locação entre as litigantes.
A parte autora alegou que a demandada está inadimplente e já enviou notificação extrajudicial, solicitando a desocupação do imóvel, contudo, não obteve êxito em sua solicitação e muito menos recebeu os aluguéis que estão atrasados.
Requereu, em sede de tutela de urgência, determinação para que a demandada desocupe o imóvel, imediatamente.
Juntou aos autos a notificação que enviou à demandada (ID 106282025).
Foi designada audiência de conciliação mas as partes não chegaram a um consenso (ID 108770469).
A parte demandada não apresentou nenhuma manifestação, apesar de devidamente citada. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 prevê a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 e desde que prestada a caução de valor equivalente a três meses de aluguel.
A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação, todavia, para deferimento da liminar de desocupação, exige-se prova incontroversa de que havia entre as partes contrato oneroso para uso e gozo do imóvel.
No caso dos autos, a inicial relata que foi enviada notificação à demandada, que é locatária do imóvel e está inadimplente com os aluguéis.
Verifico que a notificação (ID 106282025) trata LUCIANA GALDINO DE LIMA como locatária mas não menciona nenhuma inadimplência.
O requerimento foi realizado para uso da própria locadora, ora autora, que alega necessitar do imóvel para uso próprio.
Dessa forma, entendo que os fatos narrados na petição inicial não se coadunam com os documentos trazidos, sendo necessário que a demandada apresente manifestação sobre o contrato existente, já que a parte autora assim não o fez.
Por estas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a promovida, para, querendo, apresentar sua defesa, no prazo legal.
Ato contínuo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 500,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/03/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2025 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/02/2025 12:43
Decorrido prazo de LUCIANA GALDINO DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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14/02/2025 10:12
Recebidos os autos.
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14/02/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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14/02/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 17:11
Juntada de Petição de cota
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17/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA (*50.***.*06-61).
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17/01/2025 15:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a EVA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *50.***.*06-61 (AUTOR)
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17/01/2025 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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