TJPB - 0810886-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:47
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810886-71.2025.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título] AUTOR: IRANILDO DA SILVA NORONHA REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por IRANILDO DA SILVA NORONHA, qualificado nos autos e beneficiário da Justiça Gratuita, em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., igualmente qualificado e beneficiário da Justiça Gratuita.
Narrou o autor que, sendo empresário individual no ramo de produção de espetinhos, foi surpreendido no segundo semestre de 2024 com a notícia de que seu CNPJ (BOX DOS ESPETOS) havia sido utilizado indevidamente para realizar compras na loja da ré em Caruaru/PE, por meio de fraude perpetrada por terceiro.
Afirmou que, embora o réu tenha reconhecido a fraude e providenciado o estorno de boleto indevido, bem como informado à SEFAZ-PB sobre a origem fraudulenta das notas fiscais, o nome da sua empresa foi indevidamente protestado no Cartório Toscano de Brito em 31/07/2024.
Ressaltou que a retirada do protesto só ocorreu em 10/06/2025, após a intimação da presente ação, o que lhe causou transtornos e dificuldades na obtenção de crédito.
Requereu, ao final, o julgamento antecipado da lide e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que também foi vítima da fraude e que agiu com diligência ao reconhecer o equívoco e adotar as providências para o estorno do boleto e a retirada do protesto tão logo constatada a inconsistência.
Alegou que a pretensão autoral se baseia em "mero aborrecimento", não configurando dano moral indenizável, e que o autor não comprovou minimamente os alegados danos materiais.
Requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou para que a indenização por danos morais não ultrapasse o valor de um salário mínimo.
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e reforçando que o protesto foi mantido por cerca de 10 meses após o reconhecimento da fraude e quase 04 meses após o ajuizamento da ação.
Realizada audiência de conciliação, as partes não obtiveram êxito na autocomposição, conforme termo de ID 114310218.
Ambas as partes manifestaram-se expressamente pela desnecessidade de produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 116331412 e 117762312). É o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral, conforme pleiteado por ambas as partes.
Inicialmente, cumpre verificar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Embora o autor seja um empresário individual (CNPJ BOX DOS ESPETOS), a jurisprudência pátria tem mitigado o conceito de destinatário final para aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando a pessoa jurídica se apresenta em situação de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica perante o fornecedor.
No presente caso, a relação entre um pequeno empresário individual e um grande supermercado, envolvendo transações que culminaram em protesto indevido, demonstra a hipossuficiência do autor, o que atrai a aplicação do CDC.
A ré, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade do réu pelos danos decorrentes do protesto indevido do título, mesmo diante da fraude praticada por terceiro. É incontroverso nos autos que a fraude ocorreu, utilizando-se dados do autor para compras no supermercado réu.
O próprio réu reconheceu a fraude, estornou o boleto indevido e informou a SEFAZ-PB sobre a situação, como alegado pelo autor e confirmado pelos documentos de ID 108525936 e ID 108525942 (Estorno Nota Fiscal).
No entanto, o ponto crucial para a configuração da responsabilidade do réu, no caso em análise, não reside na origem da dívida (fraudulenta, por ação de terceiro), mas sim na sua conduta posterior e na manutenção do protesto indevido.
Conforme o documento de ID 108525944 (PROTESTO NO CARTORIO TOSCANO DE BRITO), o título foi protestado em 31/07/2024.
A retirada do protesto, por sua vez, só foi comprovada pelo documento de ID 115468014, datado de 02/07/2025, sendo que a petição inicial foi distribuída em 26/02/2025.
Isso significa que, mesmo ciente da fraude e após o ajuizamento da ação (que ocorreu em 26/02/2025), o réu manteve o protesto ativo por um período considerável.
O documento do autor (ID 116331412) aponta a retirada em 10 de junho de 2025, ou seja, quase um ano após o protesto e meses depois da propositura da demanda.
A alegação da ré de que "adotou todas as providências necessárias para a retirada do protesto eventualmente lavrado" não se mostrou suficientemente célere e eficaz para evitar o dano decorrente da publicidade do ato.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indevida manutenção de protesto, ainda que decorrente de fraude de terceiros, gera o dever de indenizar, pois o fornecedor tem o dever de zelar pela segurança das transações e pela lisura das informações que afetam o nome e o crédito de seus clientes.
A publicidade do protesto, por si só, é suficiente para causar abalo à reputação e ao crédito da pessoa, especialmente quando se trata de um empresário, como o autor, cuja atividade depende da confiança e do acesso a crédito no mercado.
O dano moral decorrente do protesto indevido é considerado in re ipsa, ou seja, dispensa comprovação do prejuízo, sendo presumido pela própria existência do ato ilícito.
O "mero aborrecimento" invocado pelo réu não se aplica a situações que afetam diretamente o crédito e a reputação de um indivíduo ou empresa.
Quanto aos danos materiais, o autor alegou dificuldades em obter crédito no comércio local.
No entanto, não produziu provas concretas e quantificáveis de prejuízos efetivos, como perda de negócios, juros mais altos em financiamentos ou outros gastos diretamente vinculados ao protesto.
A reversão do boleto indevido, conforme comprovado nos autos, sugere que o valor da transação fraudulenta não foi cobrado do autor.
Desse modo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado por ausência de comprovação.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, deve-se considerar a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica das partes e os precedentes em casos análogos.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para compensar o dano e desestimular condutas semelhantes.
Por fim, ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, conforme IDs 108525926 e 114124448.
Assim, a exigibilidade de eventuais custas e honorários sucumbenciais deverá observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a ré MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do autor IRANILDO DA SILVA NORONHA.
Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do protesto - 31/07/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (para o advogado do autor) e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (para o advogado do réu, referente à parte em que o autor decaiu).
A exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais fica suspensa para ambas as partes, beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
João Pessoa, Paraíba, 15 de agosto de 2025.
SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES Juíza de Direito -
18/08/2025 09:19
Determinado o arquivamento
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18/08/2025 09:19
Outras Decisões
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18/08/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA NORONHA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 04:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Ver inteiro teor da Decisão de ID 110012991. -
30/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2025 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:51
Decorrido prazo de EUSTACIO LINS DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/04/2025 08:55
Recebidos os autos.
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07/04/2025 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:06
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:04
Determinada diligência
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27/03/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:14
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:42
Determinada diligência
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14/03/2025 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRANILDO DA SILVA NORONHA - CNPJ: 29.***.***/0001-01 (AUTOR).
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14/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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14/03/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:54
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0810886-71.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDO DA SILVA NORONHA REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
DESPACHO
Vistos.
A parte autora, pessoa jurídica, requer a concessão da gratuidade da justiça, contudo, não instruiu o pedido com documentos que demonstrem de forma inequívoca sua incapacidade financeira para suportar as custas do processo sem comprometer sua atividade.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Entretanto, de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, no caso das pessoas jurídicas, não se aplica a presunção de hipossuficiência decorrente de mera alegação, exigindo-se a devida comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os seguintes documentos para demonstrar sua alegada hipossuficiência: a) Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DASN-SIMEI, no caso de MEI, ou DIPJ/ECD para demais categorias); b) Relatórios de faturamento mensal dos últimos três meses; c) Extratos bancários da empresa referentes aos últimos três meses; d) Faturas de cartão de crédito dos últimos três meses.
Advirto que a ausência de comprovação da hipossuficiência ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente exigência do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
05/03/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 17:10
Determinada diligência
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26/02/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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