TJPB - 0811255-29.2024.8.15.0731
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811255-29.2024.8.15.0731 [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Cirurgia, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HILTON SOUTO MAIOR NETO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de procedimento comum em que o autor foi intimado a comprovar o pagamento das custas iniciais, mas permaneceu inerte, deixando de realizar o recolhimento devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de pagamento das custas iniciais, mesmo após a intimação do autor, autoriza o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento das custas processuais constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo.
O art. 290 do CPC/2015 prevê expressamente o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias.
A ausência de recolhimento das custas inviabiliza a formação válida da relação processual, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A falta de recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação do autor, autoriza o cancelamento da distribuição do feito.
O custeio da ação é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A ausência desse pressuposto impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 485, IV.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível, em que o promovente foi intimado a comprovar o pagamento das despesas processuais iniciais.
Todavia, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. .É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente, intimada a pagar as custas do processo, ou pelo menos, a primeira parcela, deu o silêncio como resposta.
O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas está previsto no art. 290 do CPC/2015.
Confira-se: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Por sua vez, o custeio da ação é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sem o qual não há como se admitir a ação, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição, em razão do que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes no sistema Pje.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
25/08/2025 11:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:13
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:16
Outras Decisões
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02/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Conforme o art. 186, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Sendo assim, considerando que este processo foi distribuído por prevenção (0869990-28.2024.8.15.2001), INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Comarca de Cabedelo.
INTIME-SE o autor para cumprir a determinação de Id. 106014892, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:45
Indeferido o pedido de HILTON SOUTO MAIOR NETO - CPF: *20.***.*22-07 (AUTOR)
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31/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:42
Outras Decisões
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09/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/01/2025 08:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/12/2024 06:58
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:15
Juntada de Petição de cota
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19/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:17
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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19/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:11
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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19/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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