TJPB - 0802260-83.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:23
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 16:23
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 16:23
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0802260-83.2024.8.15.0001 AUTOR: A.
E.
R.
V., EDUARDO GOMES VASCONCELOS REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL que tem como causa de pedir e pedido a prestação de serviço ou o ressarcimento de cobertura de tratamento médico/hospitalar no âmbito da SAÚDE SUPLEMENTAR, intentada em face de OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, nos termos da Lei dos Planos de Saúde - Lei n. 9.656/1998.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, contudo, em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021, a Resolução n. 32/2025 do E.
TJPB, de 22/07/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, "com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde", relacionadas à prestação/ressarcimento de cobertura de SAÚDE SUPLEMENTAR, nas hipóteses previstas em seu art. 1º.
Veja-se, in verbis: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Determinou ainda o art. 2o dessa mesma Resolução que, com essa instalação, todas as demandas relacionadas a essas hipóteses deverão ser remetidas a esse Núcleo de Saúde Suplementar, "independemente da fase processual em que se encontrem".
Eis a sua redação literal: Art. 2º Após a instalação do núcleo e a designação dos magistrados que o comporão, os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Ecoando essa diretriz, o recente Ato da Presidência n. 122/2025, publicado no Diário da Justiça de 01/09/2025, autorizou o funcionamento desse referido Núcleo e, por seu art. 2o, determinou a imediata redistribuição de tais feitos: Art. 2º.
Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Ora, tratando-se o presente litígio de demanda relacionada direta ou indiretamente à prestação de serviços de assistência à SAÚDE SUPLEMENTAR, cuja solução implica a aplicação da Lei dos Planos de saúde e que se enquadra dentro das hipóteses previstas no art. 1o da Resolução TJPB n. 32/2025, passou a fenecer competência funcional absoluta para este Juízo continuar processando o presente feito, impondo-se a sua imediata remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do E.
TJPB.
Nessas condições, com fundamento nos arts. 1o e 2o da Resolução n. 32/2025 do E.
TJPB e art. 2o do Ato da Presidência n. 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 10a VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE PARA PROCESSAR E/OU JULGAR ESTA AÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À SAÚDE SUPLEMENTAR E DETERMINO A SUA IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR.
REMETA-SE DE IMEDIATO, com nossos cumprimentos.
INTIME(M)-SE para ciência tão-somente a(s) parte(s) com participação processual no feito.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/09/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:12
Declarada incompetência
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04/09/2025 05:39
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES VASCONCELOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANGELA EDUARDA RICARDO VASCONCELOS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 17:22
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0802260-83.2024.8.15.0001 AUTOR: A.
E.
R.
V., EDUARDO GOMES VASCONCELOS REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Diante da desnecessidade da continuidade do tratamento fisioterápico deferido informada pela própria parte autora, CONSIGNO a desnecessidade da apresentação de laudo médico complementar.
INTIME-SE a promovida para TOMAR CIÊNCIA da petição retro e deste despacho, no prazo de 05(cinco) dias, REQUERENDO o que de direito.
INTIME-SE a autora para TOMAR CIÊNCIA deste despacho, por igual prazo.
Sem novos requerimentos pelas partes, ABRA-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para, se for o caso, emissão de parecer meritório final.
Ao fim, conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
26/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802260-83.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: A.
E.
R.
V., EDUARDO GOMES VASCONCELOS REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seus(a) advogados(a), por todo teor do R.
Despacho de ID 108674475.
Prazo 15 dias.
Campina Grande-PB, 6 de março de 2025.
WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Anal./Técn.
Judiciário -
06/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 29/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 19/12/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/07/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 09:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ANGELA EDUARDA RICARDO VASCONCELOS em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:58
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2024 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. E. R. V. - CPF: *17.***.*67-46 (AUTOR).
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22/02/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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