TJPB - 0808298-05.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:28
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:31
Determinada diligência
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31/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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30/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:27
Publicado Expediente em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808298-05.2023.8.15.0371 Assunto [Cheque] Parte autora KAIO ALEXANDRE FERNANDES FERREIRA Parte ré PETRONIO OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, fundada em título de crédito.
A parte executada foi citada/intimada para pagar ou embargar a execução, porém não se manifestou.
O Exequente requereu o imediato bloqueio eletrônico dos ativos da parte executada.
O art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade.
Friso que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais.
Outro não é o entendimento do STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS POR MEIOS ELETRÔNICOS (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD).
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO E.
STJ.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22311361220148260000 SP 2231136-12.2014.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 26/02/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015)” PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/2006.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1.
A Corte Especial, ao julgar o Resp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, e a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), consolidaram o entendimento de que a penhora on-line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2.O indeferimento da medida executiva pelo tribunal a quo ocorreu após o advento da Lei 11.382/2006. 3.
Recurso especial provido.REsp 1343002 / RS; DJe 10/10/2012 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SISTEMA BACEN-JUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006 PARA CONSTRIÇÃO ON-LINE.
QUESTÃO DIRIMIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO E PELA CORTE ESPECIAL (RESP. 1.184.765/PA, REL MIN.
LUIZ FUX,DJE 03.12.2010, RESP. 1.112.943/MA, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 23.11.2010 E REsp. 1.090.898/SP, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009.
AGRAVO REGIMENTAL DA EXECUTADA DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud do CPC, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, inciso I e 655-A do CPC, prescinde de comprovação, por parte do exequente, de esgotamento de todas as diligências possíveis para constrição on-line.
Recurso representativo de controvérsia: REsp. 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.11.2010 e Resp. 1.184.765/PA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 03.12.2010. 2.
O bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud, prevalece sobre qualquer outro bem, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF e art. 655 do CPC.
REsp. 1.090.898/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009. 3.
Agravo Regimental da executada desprovido; com ressalva do ponto de vista do Relator.
AgRg no REsp 1245206 / MG; DJe 26/09/2012.
Em assim sendo, procedi ao bloqueio on-line, através do Sisbajud, na quantia de R$ 50.555,55 (cinquenta mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) – valor atualizado do título executivo.
Contudo, foram encontrados apenas R$ 58,34.
O valor foi desbloqueado.
Determino a busca de bens via RENAJUD e INFOJUD.
Do resultado intime-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias.
Caso nada seja encontrado, deverá indicar meios para satisfação da obrigação, sob pena de extinção em razão da ausência de bens.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de PETRONIO OLIVEIRA PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 09:01
Determinada diligência
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26/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:13
Determinada diligência
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20/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:44
Determinada diligência
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27/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/11/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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