TJPB - 0802162-68.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:29
Processo Desarquivado
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03/06/2025 21:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 07:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/04/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 07:49
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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11/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ARTHUR FERRAZ MAIA CAMPOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de LAURACY MAIA PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:08
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802162-68.2024.8.15.0981 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: A.
F.
M.
C.REPRESENTANTE: LAURACY MAIA PEREIRA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação ajuizada por A.
F.
M.
C., representado por sua genitora LAURACY MAIA PEREIRA em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (SMILE).
Afirma a parte requerente, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela Ré, desde 06/03/2023, pagando regularmente suas mensalidades e utilizando-se dos serviços do referido plano.
Contudo, alega que após algum tempo foi surpreendido com a notícia de que seu plano de saúde havia sido cancelado unilateralmente pela Ré, sob a alegação de que esta não tinha mais interesse em mantê-lo.
A parte autora afirma ainda que é portador de autismo, e está sob tratamento médico consistente nas terapias prescritas pelo médico especialista, necessitando de procedimentos urgentes.
Assim, requer que a promovida seja condenada a restabelecer o plano de saúde do Autor, nas mesmas condições vigentes antes do cancelamento bem como indenizá-lo por danos morais.
Tutela indeferida no ID 101674685.
Agravo de instrumento interposto no ID 103996486, sendo deferido em decisão de ID 105119865 o pedido de tutela antecedente requerida no agravo.
Citada, a requerida deixou de apresentar contestação, conforme certidão de ID 104313620, sendo decretada sua revelia quanto à matéria fática – art. 344 do CPC no despacho de ID 105179330.
Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, estas mantiveram-se silentes. É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória que, inclusive, nem foi solicitada pelas partes.
Assim, verifico que o caso é de fácil deslinde. É que conforme se infere dos autos, a parte ré, embora citada (ID 104313620), deixou de oferecer sua peça defensiva no momento oportuno, sendo decretada sua revelia.
Uma vez decretada a revelia da requerida, decorre daí duas consequências: a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados na peça preambular (art. 344, do NCPC) e o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos do art. 355, inciso II, do Código Processual Civil.
Na espécie sob exame, os fatos alegados pela parte demandante, possuem presunção de veracidade que se extrai da confissão ficta.
Note-se que a afirmação do(a) demandante é de foi surpreendido com a notícia de que seu plano de saúde havia sido cancelado unilateralmente pela Ré, sob a alegação de que esta não tinha mais interesse em mantê-lo, mesmo estando adimplente com todas as parcelas.
Destaco que o vínculo contratual entre a autora e a parte ré é incontroverso (ID 101666281), assim como a rescisão unilateral do plano de saúde (ID 101666286).
Ainda, é importante mencionar que, em se tratando de plano de saúde coletivo, a princípio, a vedação à rescisão unilateral do contrato não se lhe seria aplicável.
Nesse sentido: Admite-se resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, porquanto o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 se aplica, com exclusividade, aos contratos individuais (STJ; AgRg no REsp 1509356/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 15/12/2015).
No caso em tela comprovou-se a resilição unilateral do contrato em decorrência de iniciativa da operadora de plano de saúde (ID 101666286).
Contudo, no caso em tela verifica-se que o beneficiário do plano em questão está em tratamento médico para transtorno do espectro autista (TEA), por tempo indeterminado, conforme Laudo do ID 101666289, fato que milita pela manutenção da assistência à sua saúde.
Assim, tenho que apesar de haver a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos, excepcionalmente não se admite a rescisão se algum dos beneficiários estiver internado ou acometido de grave moléstia, o que colocaria em risco a incolumidade física da contratante.
Dessa forma, embora a cláusula que preveja a resolução unilateral imotivada não seja abusiva, no caso concreto, ela não pode ser invocada pela parte ré.
Nesse sentido, sedimentou o STJ, através do Tema 1082, o seguinte entendimento: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurara continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". É este o entendimento também nos casos em que o beneficiário sofre de transtorno do espectro autista e já se encontra em tratamento médico continuado acobertado pelo plano de saúde.
Vejamos: OBRIGAÇÃO DE FAZER MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DANOS MORAIS Autor que pleiteia o restabelecimento do plano de saúde rescindido unilateralmente pela operadora de saúde, bem como em danos morais - Sentença de parcial procedência com a condenação da ré ao restabelecimento do plano de saúde - Recurso do autor com pedido de indenização por danos morais - Acolhimento Autor, portador de Transtorno do Espectro Autista, que se encontra em tratamento - Vedação de suspensão ou rescisão unilateral do contrato, durante a internação do titular, prevista no inciso III, art. 13 da Lei 9.656/98 Aplicação analógica para o caso em que o beneficiário do plano estiver em tratamento de saúde, do Tema 1082 do C.
STJ Rescisão imotivada em momento em que o autor estava em tratamento contínuo de sua grave doença/deficiência (TEA). (...) (TJSP; Apelação Cível 1010769-47.2023.8.26.0292; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ªVara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024).
Destaquei.
Assim, verifico que no caso em tela o autor se encontra em pleno tratamento médico garantidor de sua incolumidade física, bem como restou comprovada nos autos a regularidade dos pagamentos mensais devidos (ID 101872895).
Dessa forma, o restabelecimento do plano de saúde da parte autora é medida que se impõe.
Por fim, melhor sorte não socorre o(a) requerente no que tange o dano moral.
E isso porque o caso em tela não remete ao dano moral puro, ou in re ipsa, que deriva, apenas, do fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009).
Assim sendo, e não se estando diante de um dano moral presumido, e sempre levando em consideração que tanto a doutrina[1] quanto a jurisprudência[2] fixaram entendimento de que o dano moral deve ser reconhecido com parcimônia, tenho que não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência concedida através do agravo de ID 105119865, condenando a ré a reativar o contrato de plano de saúde do qual o autor é beneficiário.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte promovida e 20% (vinte por cento) pela parte autora, pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário da obrigação de fazer, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO.
In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”. [2] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais.
Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais.
A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa.
Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap.
Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos). -
07/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de LAURACY MAIA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ARTHUR FERRAZ MAIA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de LAURACY MAIA PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ARTHUR FERRAZ MAIA CAMPOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:47
Indeferido o pedido de A. F. M. C. - CPF: *62.***.*59-07 (AUTOR)
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16/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2024 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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