TJPB - 0807836-14.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:50
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807836-14.2024.8.15.0371 Assunto [Adicional de Insalubridade] Parte autora EDILENE LIMA DE ALENCAR MENDES Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DESPACHO A perícia para análise do pedido de Adicional de Insalubridade, essencial para este processo, não foi realizada devido à ausência da parte autora, conforme relatado pelo então perito FELIPE QUEIROGA GADELHA (Id. 109852895).
Para que não se alegue prejuízo, determino a redesignação do ato, com intimação pessoal da parte autora, preferencialmente por meio do telefone indicado na procuração de id. 100411628.
Intimem-se da data designada também por seus respectivos advogados.
I - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA Nos termos do artigo 10 da Lei 12.153/2009, determino a realização de perícia.
NOMEIO o Dr.
EDUARDO DE ARAÚJO LEITE ([email protected]; 83 99894-4072), Engenheiro do Trabalho, para a realização da perícia.
Deixo de adotar as providências elencadas no artigo 465, §2º, do CPC em virtude do referido perito ser cadastrado junto ao TJPB e já ter realizado, nesta Comarca, várias perícias similares a ora designada.
Ademais, nos moldes do art. 5º da Resolução 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça e art. 1º do Ato da Presidência nº 43/2022, fixo os honorários periciais em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), valor que deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial (art. 6º, parágrafo único, da Resolução), observando-se, quanto à requisição de pagamento, o disposto no art. 6º, do citado ato normativo.
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1.
Quais as características do local de trabalho do(a) autor(a)? 2.
As características atuais encontradas durante a perícia retratam todo o período de trabalho do(a) autor(a) desde a sua admissão no cargo? 3.
Quais as atividades desenvolvidas no local de trabalho e respectivo período? 4. É possível detectar a presença de agentes agressivos a que o(a) autor(a) ficou exposto(a) durante a prestação/execução de serviços? 5.
Quais os agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação deles está/estava sujeito o(a) autor(a) e em qual intensidade/variação se apresentam? 6.
A exposição se deu durante todo o período ou apenas parte dele? 7.
O(a) autor(a) recebe EPI? Qual? A utilização de EPI elimina ou neutraliza a presença do(s) agente(s) nocivo(s) existente no local de trabalho? 8.
Qual o grau de insalubridade constatado na atividade do(a) autor(a)? Orientações ao perito: O perito deve manter a imparcialidade e não opinar sobre a decisão de conceder ou não a verba pleiteada.
Determinações: 1.
INTIME-SE o Sr.
Perito para agendar a perícia. 1.1.
Em seguida, intimem-se as partes da data agendada. 1.2.
Fica a parte autora, EDILENE LIMA DE ALENCAR MENDES, expressamente advertida de que o não comparecimento injustificado na data e horário designados para a perícia poderá ser interpretado como desistência da produção da prova pericial, acarretando a preclusão de seu direito à realização do exame técnico e, por conseguinte, a análise de seu pedido com base nos demais elementos de prova constantes dos autos, em observância ao ônus da prova que lhe incumbe e ao princípio da cooperação processual. 1.3.
O laudo deverá ser apresentado em até vinte dias, contados da realização da perícia. 2.
Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e: 2.1.
Intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o laudo, dizer se tem interesse em audiência conciliatória e se tem prova a produzir em audiência. 2.2.
Em seguida, intime-se a parte ré para, em cinco dias, se manifestar sobre o laudo, dizer se tem autorização legal para conciliar e interesse em audiência conciliatória e se tem prova a produzir em audiência.
Em seguida, venham conclusos para verificar os requerimentos das partes.
II - PROCEDIMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição.
Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1.
Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2.
Após a realização da perícia, intime-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide.
Ao contestar, a ré deverá esclarecer se há lei autorizando a realização de acordo para o caso em discussão, se tem interesse na designação de audiência conciliatória e se deseja produzir alguma prova em audiência. 3.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 4.
Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença.
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009).
Intime-se o autor deste despacho.
Intime-se a parte ré para ciência.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito I - JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) III - JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM JUÍZO.
REPRESENTANTES JUDICIAIS DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONCILIAR E TRANSIGIR.
LACUNA DA LEI QUE SE CONFIGURA PORQUE NÃO EDITADO PELO ENTE DISTRITAL O REGRAMENTO DE QUE FALA O ARTIGO 8º DA LEI N. 12.153/09.
OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TORNA SEM PRÉSTIMO A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL DESTINADO À CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE DESOBRIGA O PODER O JUDICIÁRIO DE TENTAR A CONCILIAÇÃO, VISTO QUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E QUE RETIRA A CONDIÇÃO DE IMPOR, A QUAISQUER DOS LITIGANTES, PENALIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EVENTUALMENTE VIER A SER DESIGNADA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA.
PROCEDIMENTO HÍGIDO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO A TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 5.
Manifesta a ausência de préstimo na realização de audiência de conciliação em sede de juizados especiais fazendários, uma vez que não editada pelo Distrito Federal legislação positivadora dos termos e hipóteses em que estarão seus representantes judiciais autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais Fazendários, tal como previsto no Art. 8º da Lei n. 12.153/09.
Situação especial que afasta a possibilidade de incidir ao caso concreto a regra no Inciso I do Art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Inadmissibilidade de se ter como obrigatória a presença de quaisquer das partes a ato vazio de conteúdo porque ausente regramento legal indispensável a que viabilizar o sucesso da conciliação.
Autocomposição civil que se mostra juridicamente impossível.
Não cabimento da aplicação da pena de desídia ao litisconsorte ativo que deixou de comparecer à audiência de conciliação para que fora regularmente intimado e a que não compareceu por motivos devidamente justificados e comprovados. 6. (...) 7.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. (TJDFT, Acórdão 578676, 20100112334669ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012.
Pág.: 344) -
02/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:01
Nomeado perito
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16/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:24
Publicado Petição (3º Interessado) em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Ao Juizado Especial Misto de Sousa- PB.
Assunto: AGENDAMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA PROCESSO nº 0807836-14.2024.8.15.0371 PARTES: EDILENE LIMA DE ALENCAR MENDES X MUNICIPIO DE SOUSA FELIPE QUEIROGA GADELHA, com endereço profissional na Rua Custódio Domingos dos Santos, Ed Royal Luna, n° 21, apt. 1501, Brisamar, João Pessoa /PB, perito nomeado, Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA: 160163983-0, vem perante Vossa Excelência por meio deste informar o aceite em atuar como Perito no processo em epígrafe, bem como o valor prefixado para os honorários periciais.
Por oportuno, vem AGENDAR a Perícia Técnica ora solicitada conforme informações a seguir: ü Data agendada da realização da perícia: 24/03/2025; ü Hora: 15:00; ü Local de encontro: Em frente à Procuradoria Municipal de Sousa – PB.
Visando garantir a realização da perícia, solicito que as partes, no dia da diligência, entrem em contato com este Perito por meio dos canais de comunicação informados a seguir: Contatos telefônicos WhatsApp: (83) 99332-2907/ 99108-1517 · e-mail: [email protected] Nestes termos, peço e aguardo deferimento.
João Pessoa, 05 de março de 2025.
Eng.
FELIPE QUEIROGA GADELHA CREA:160163983-0 -
06/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:33
Determinada diligência
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19/02/2025 15:33
Nomeado perito
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18/02/2025 18:41
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:12
Determinada diligência
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17/09/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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