TJPB - 0809489-39.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:28
Decorrido prazo de HERMES ALVES SIMOES NETO em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:58
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0809489-39.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: HERMES ALVES SIMOES NETO.
REU: BANCO PAN.
Vistos, etc.
HERMES ALVES SIMOES NETO ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN e outros buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, bem como que a demandada seja condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado, assim como os valores referentes a outras taxas abusivas/indevidas.
Alega a autora que firmou um contrato de financiamento no valor de R$ 45.842,09, a serem pagos parcelas mensais 60 vezes, parcelas de R$1.646,17, perfazendo um total de R$: 98.770,20.
Aduz ainda que lhe fora imposto a contratação de seguro e de tarifa de avaliação, de forma indevida.
Anexou instrumento procuratório de documentos.
Em sua defesa, alega o demandado impugna a concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirma que não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, bem como que a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual o autor pretende revisar o contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes com o objetivo de retomar, em dobro, os valores previstos a título de juros, que alega serem abusivos.
Tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas que envolvem operações bancárias, a jurisprudência do STJ é pacífica sobre a existência de relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira, consoante cristalizado no verbete sumular nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Mesmo que revestido o contrato de aparente legalidade, mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, por mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de ser evitada a onerosidade excessiva.
Nesse contexto o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, determina a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Não se trata de negar vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual este faz lei entre as partes, porque então negada a própria essência do contrato como fonte de obrigações, mas tão-somente de afastar sua incidência em relação a cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que deem, origem a uma situação de desequilíbrio entre as partes.
Aliás, estipulações dessa espécie, o mais das vezes, nada mais são do que a própria expressão do desequilíbrio econômico entre os contratantes.
O pacta sunt servanda, portanto, apesar de amenizado, permanece em vigor, impedindo os contratantes de arrependerem-se e unilateralmente revogarem a avença, bem como ao juiz alterar os termos do contrato, a fim de torná-lo mais humano, salvo quando patente a abusividade decorrente da má-fé ou do desequilíbrio entre as partes. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS - SEGUNDA SEÇÃO - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - j. 25/11/2009).
Vale dizer que não se mostra adequada a limitação dos juros à taxa média de mercado como pretendido, pois a parte autora concordou com a cobrança do percentual previsto no contrato, ainda que supostamente abusivo, de modo que a intervenção judicial, para restabelecimento do equilíbrio contratual, deve se limitar ao mínimo necessário ao afastamento da abusividade eventualmente constatada ("pacta sunt servanda").
Mostra-se plausível a existência de diferenças entre a taxa de juros aplicada em um determinado financiamento e a média apurada pelo BACEN, visto que a estipulação da taxa de juros remuneratórios do contrato depende de muitos parâmetros e variantes e a taxa média de mercado não deriva de uma orientação do Banco Central para as instituições financeiras.
Do sitio eletrônico do Banco Central do Brasil, extraem-se informações gerais sobre o tema: "As taxas de juros apresentadas nesse conjunto de tabelas correspondem a médias aritméticas ponderadas pelos valores das operações contratadas nos cinco dias úteis referidos em cada tabela.
Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira.
Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (http://www.bcb.gov.br/pt-br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/Informacoes-gerais.aspx)." Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, mas cabe somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é admitida como parâmetro para a apuração da legalidade ou abusividade da taxa de juros remuneratórios; no entanto, deve ser aliada à comprovação de que o consumidor ficou em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira (art. 51, § 1º CDC).
A Colenda Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 271.214, em 12/03/2003, entendeu que, mesmo em casos afetos ao Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários, cobrados na vigência do contrato, somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado.
Note-se que de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme se extrai do corpo do texto do REsp nº 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Nessa esteira, passo a considerar mais acertada a limitação dos juros ao teto do que se considera admissível, ou seja, uma vez e meia a taxa de mercado para o período, caso a taxa pactuada se mostre superior.
Destarte, no caso dos autos, seguindo tal raciocínio, não há o que se falar em abusividade, uma vez que o autor não comprovou nos autos a taxa média de mercado, impossibilitando analisar se a taxa contratada supera em 1,5x o índice aplicado no contrato objeto destes autos.
Com relação à cobrança feita a título de seguro e tarifa de avaliação, a parte requerida trouxe aos autos instrumento relativo à contratação dos mencionados seguros no ID 108674703, o qual se percebe estar assinado.
O documento expõe de maneira suficientemente clara as hipóteses da cobertura securitária e os limites indenizatórios bem como o termo de avaliação do veículo.
Nesse diapasão, entendo que houve a regular contratação desses serviços entre as partes, inexistindo indícios de vício de consentimento a macular o ajuste, cujo custo não se afigura abusivo e constou de forma clara no contrato.
Quanto ao pedido de devolução do valor a título de Imposto Sobre Operações de Crédito – IOF aplicado sobre as cobranças declaradas nulas, algumas considerações merecem ser feitas: O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e valores mobiliários, de competência da União Federal, cuja instituição se dá por meio de lei complementar.
Desse modo, realizado o fato gerador do tributo, incide o IOF independentemente da vontade das partes, sendo, portanto, obrigatória sua cobrança.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição -
11/08/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 22:51
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:48
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0809489-39.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: HERMES ALVES SIMOES NETO.
REU: BANCO PAN.
Vistos, etc.
A parte autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, no entanto, não se manifestou.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar eventuais provas que esteja pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:16
Decorrido prazo de HERMES ALVES SIMOES NETO em 21/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 09:39
Decorrido prazo de HERMES ALVES SIMOES NETO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC. -
20/03/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2025 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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10/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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31/12/2024 19:12
Recebidos os autos.
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31/12/2024 19:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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31/12/2024 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/12/2024 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERMES ALVES SIMOES NETO - CPF: *48.***.*04-60 (AUTOR).
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09/12/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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