TJPB - 0809236-35.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0809236-35.2024.8.15.0251 AUTOR: EMILIA CIRILO DE AMORIM REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
A concessionária de energia opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando-a a realizar a instalação de rede elétrica na propriedade da autora e ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a embargante que a decisão foi omissa por não fixar prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, sustentando que se trata de obra de extensão de rede com ligação nova, a qual demandaria prazo mínimo de 60 a 120 dias para execução.
A parte embargada se manifestou pelo desprovimento dos embargos, defendendo que a ligação de energia é serviço rotineiro da concessionária e requerendo a fixação de prazo máximo de 30 dias para cumprimento.
Vieram-se os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022).
Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”1.
Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração2.
De fato, verifica-se que a sentença não estabeleceu prazo expresso para cumprimento da obrigação de fazer, o que pode gerar insegurança jurídica na fase executiva.
Contudo, não procede a alegação da concessionária quanto ao prazo de 60 a 120 dias, pois a obra em questão não possui complexidade extraordinária, tratando-se de ligação nova em unidade rural, o que constitui atividade típica e rotineira da distribuidora.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial (art. 22, caput, do CDC), não podendo ser postergado indevidamente pela concessionária.
Com efeito, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e direito fundamental, vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que a demora injustificada na ligação caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de reparar.
Destaca-se precedente do TJ-GO: “O fornecimento de energia elétrica configura direito básico de qualquer cidadão e serviço essencial, de utilidade pública, por ser indispensável à qualidade de vida e conforto das pessoas, razão pela qual não pode ser negado pela concessionária de serviço público, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte da concessionária representada pela demora excessiva e injustificada em providenciar a ligação da energia elétrica no imóvel do apelado.
Configurados os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de reparar o dano moral.” (TJ-GO – Apelação Cível nº 5547184-53.2022.8.09.0051, Rel.
Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível).
Portanto, admitir o prazo elastecido de até 120 dias seria consagrar a mora injustificada da concessionária e esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante disso, o prazo a ser fixado deve atender à razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando a essencialidade do serviço com a viabilidade técnica da concessionária.
Nos termos da manifestação da embargada e da jurisprudência dominante, 30 (trinta) dias mostra-se adequado e suficiente.
III – Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para integrar a sentença, a fim de fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a concessionária Energisa proceda à instalação da rede elétrica no imóvel da parte autora, sob pena de multa diária, a ser definida em execução.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive a condenação em danos morais e custas.
Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Patos/PB, 9 de setembro de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo . 4. ed.
São Paulo: Manole, 2004, p. 763. 2 CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. -
10/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/06/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de informação
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09/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:32
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:24
Juntada de Petição de informação
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10/04/2025 18:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:06
Publicado Mandado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 14:29
Juntada de Petição de informação
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26/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 08:30 4ª Vara Mista de Patos.
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10/03/2025 00:52
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0809236-35.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Designo o dia _26_/___3__/20_25__, às __8__:_30__ hs, para ter lugar a audiência instrução em sala de audiência da 4ª Vara.
Não sendo possível o comparecimento, podem as partes acesso o link bit.ly/4varapatos.
Em se tratando de audiência de instrução e julgamento, as partes e testemunhas serão intimados via advogados, art 455 do CPC.
O rol de testemunhas deverá figurar nos autos, cinco dias antes da audiência SOB PENA DE NÃO SEREM ouvidas testemunhas não arroladas.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Joscileide Ferreira de Lira Juíza de Direito -
06/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 08:30 4ª Vara Mista de Patos.
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06/03/2025 04:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 01:24
Decorrido prazo de EMILIA CIRILO DE AMORIM em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:52
Determinada diligência
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30/09/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 09:25
Juntada de Petição de informação
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26/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:06
Juntada de Petição de informação
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26/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:00
Determinada diligência
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26/09/2024 07:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a EMILIA CIRILO DE AMORIM - CPF: *48.***.*42-40 (AUTOR)
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25/09/2024 16:32
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMILIA CIRILO DE AMORIM (*48.***.*42-40).
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17/09/2024 10:56
Determinada Requisição de Informações
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17/09/2024 10:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a EMILIA CIRILO DE AMORIM - CPF: *48.***.*42-40 (AUTOR)
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13/09/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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