TJPB - 0828246-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828246-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828246-53.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: MESSIAS FRANCA DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em face de MESSIAS FRANÇA DE OLIVEIRA NETO, na qual a parte autora busca a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 25.478,91, alegadamente decorrente de inadimplemento contratual.
A parte autora sustenta que, durante o período da pandemia de Covid-19, concedeu ao réu desconto emergencial e temporário sobre as mensalidades escolares, e, com o fim da situação excepcional, promoveu a recomposição dos valores, passando a cobrar as diferenças não exigidas no período.
O réu, em contestação (ID nº 204794681), arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, além de sustentar, no mérito, a inexigibilidade do débito, defendendo que os descontos concedidos não podem ser cobrados retroativamente, especialmente pela ausência de previsão contratual.
A autora apresentou impugnação (ID nº 207879427), reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes a especificarem provas, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria versada é exclusivamente de direito e de fato, estando os autos devidamente instruídos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A presente demanda versa sobre a pretensão de cobrança ajuizada pela instituição de ensino autora em face do réu, objetivando o recebimento de valores decorrentes da recomposição retroativa dos descontos concedidos no período da pandemia de Covid-19, a título de abatimento sobre as mensalidades escolares.
Não há controvérsia acerca da existência da relação contratual de prestação de serviços educacionais entre as partes, tampouco sobre o fato de que, durante o período de restrições sanitárias impostas pela pandemia, foram concedidos pela autora descontos de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as mensalidades.
O ponto central da controvérsia reside na análise da legitimidade jurídica da cobrança, de forma retroativa, das diferenças relativas a esses descontos.
Da Preliminar de Mérito – Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento.
A petição atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo adequadamente os fatos, a causa de pedir e o pedido, estando instruída com documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do Mérito De início, verifica-se dos autos, especialmente do demonstrativo de débito (ID nº 204794679), que não há mensalidades ordinárias vencidas relativas ao ano letivo de 2022 em aberto.
A totalidade do valor cobrado decorre de lançamento sob a rubrica “COBRANÇA COVID 19 – CONTRATO ALUNO PARCELA 7 – COTA 1”, além de pequenas multas de biblioteca, indicando, portanto, que o objeto da presente demanda se restringe à exigência de valores retroativos relativos às diferenças dos descontos concedidos durante o período da pandemia de Covid-19. É incontroverso nos autos que tais descontos foram ofertados pela autora em razão do cenário atípico ocasionado pela crise sanitária, que impactou profundamente as relações econômicas e contratuais, impondo adaptações às modalidades de ensino, com adoção de atividades remotas e restrições de acesso às estruturas físicas da instituição.
Entretanto, o que se observa é que não há cláusula contratual, termo aditivo, ou qualquer instrumento bilateral firmado entre as partes que autorizasse expressamente a recomposição posterior desses descontos.
Pelo contrário, os descontos foram concedidos de forma ampla, genérica e sem ressalvas formais quanto à sua natureza de simples diferimento, parcelamento ou postergação.
A ausência de previsão contratual expressa impede, sob qualquer ótica, a exigibilidade do valor pretendido.
Isso porque, no âmbito das relações de consumo — aqui regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) — aplicam-se, de maneira obrigatória, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança legítima e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A conduta da instituição autora, ao pretender exigir retroativamente valores que, no momento devidos, renunciou de maneira tácita ou expressa ao cobrar apenas o valor reduzido, viola os deveres anexos à boa-fé objetiva, além de afrontar a legítima expectativa do consumidor, que organizou sua vida financeira com base nos valores efetivamente cobrados e pagos à época.
Não se mostra razoável nem juridicamente aceitável que, após encerrado o período pandêmico, venha a instituição de ensino impor ao consumidor obrigação que não fora contratada nem sequer previamente comunicada.
O entendimento ora adotado encontra respaldo, inclusive, na Portaria nº 04/2020 do PROCON-JP, que estabeleceu diretrizes para as relações entre instituições de ensino e consumidores durante a pandemia, dispondo expressamente que os descontos concedidos no período possuem caráter emergencial, excepcional e temporário, não ensejando cobrança retroativa das diferenças não exigidas, salvo expressa pactuação contratual, o que manifestamente não se verifica no presente caso.
Portanto, resta configurada a inexigibilidade do débito objeto da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança, ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em face de MESSIAS FRANÇA DE OLIVEIRA NETO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2025. -
08/08/2025 13:08
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 13:08
Determinada diligência
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08/08/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de MESSIAS FRANCA DE OLIVEIRA NETO em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828246-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2025 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 23:19
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 08:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 20:04
Determinada diligência
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30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2024 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 23/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA CORREA PARDINI em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 07:14
Recebidos os autos.
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22/05/2024 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA (38.***.***/0001-80).
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08/05/2024 10:13
Determinada a citação de MESSIAS FRANCA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *99.***.*10-85 (REU)
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06/05/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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