TJPB - 0814269-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 19:49
Conclusos para despacho
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04/09/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:21
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:54
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0814269-57.2025.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO ELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE REEXAME.
EMBARGOS REJEITADOS. - A correta aplicação dos critérios legais de juros e correção monetária, inclusive nos termos da Lei nº 14.905/2024, não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. - A análise implícita de tese jurídica, quando suficiente para afastar seus efeitos, não enseja acolhimento de embargos por omissão. - O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de contrato de capitalização celebrado eletronicamente, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e condenando o demandado à devolução simples dos valores descontados indevidamente.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
O embargante aponta supostas omissões e contradições na sentença, alegando que não teria havido correta aplicação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, especialmente diante da vigência da Lei nº 14.905/2024.
Alega ainda omissão quanto à tese de comportamento contraditório do autor, que teria realizado o resgate do título antes da propositura da ação.
Por fim, requer manifestação expressa sobre tais pontos, para fins de prequestionamento.
A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de quaisquer vícios na decisão e requerendo o não acolhimento dos aclaratórios. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Quanto ao argumento de contradição ou omissão sobre os critérios de correção monetária e juros moratórios, a sentença foi clara ao estabelecer a aplicação do IPCA para atualização dos valores, desde o desembolso de cada parcela, e juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir de então, à aplicação da taxa SELIC, em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, na redação dada pela referida lei.
A decisão impugnada transcreve expressamente esses parâmetros, fixando-os de forma didática e objetiva, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado.
A alegação do embargante revela mero inconformismo com a forma como a norma foi aplicada, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios.
No que se refere à suposta omissão quanto ao comportamento contraditório do autor, também não assiste razão ao embargante.
A sentença determinou a compensação entre os valores recebidos e os montantes a serem devolvidos, precisamente com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa, o que abrange, de forma implícita e suficiente, a análise da alegação de “venire contra factum proprium”.
A ausência de menção literal à expressão jurídica não caracteriza omissão relevante, uma vez que a decisão enfrentou adequadamente o conteúdo da tese.
Portanto, a pretensão da embargante revela apenas inconformismo com a solução adotada, o que, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Logo, inexistindo qualquer omissão, sequer obscuridade na Decisão vergastada, o indeferimento da pretensão do autor é medida de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, mantendo-se integralmente os fundamentos e efeitos da sentença de mérito - ID 116294041.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:29
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:59
Juntada de Petição de cota
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29/07/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:01
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0814269-57.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do manifesto interesse da parte autora em conciliar - ID 111762404, INTIME-SE o Banco demandado para manifestar-se sobre, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
22/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:48
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:49
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814269-57.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de cota
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29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para aditar a inicial, com a complementação de sua fundamentação, juntada dos documentos que entender necessários e confirmação dos pedidos de tutela final, nos termos do art. 303, § 1º, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
20/03/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2025 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO CASSEMIRO DA SILVA - CPF: *04.***.*05-53 (AUTOR).
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18/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 05:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 05:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cota • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cota • Arquivo
Decisão • Arquivo
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