TJPB - 0873720-47.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 07:38
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA RAMOS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:38
Decorrido prazo de IVANEIDE RAMOS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:38
Decorrido prazo de PAULO FLORENCIO RAMOS FILHO em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:38
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA RAMOS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:38
Decorrido prazo de IVETE DA SILVA RAMOS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:38
Decorrido prazo de RISONEIDE RAMOS VELOSO em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:57
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0873720-47.2024.8.15.2001 [Liberação de Conta, Administração de herança] REQUERENTE: RISONEIDE RAMOS VELOSO, IVETE DA SILVA RAMOS, DANIEL DA SILVA RAMOS, PAULO FLORENCIO RAMOS FILHO, IVANEIDE RAMOS DA SILVA, SIMONE DA SILVA RAMOS REQUERIDO: PAULO FLORENCIO RAMOS SENTENÇA ALVARÁ – Pedido de desistência – Extinção sem resolução de mérito. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito, quando a parte autora desiste de prosseguir com o processo.
Vistos, etc… Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por RISONEIDE RAMOS VELOSO e outros, na qual é requerida autorização para levantamento do PASEP deixado por PAULO FLORENCIO RAMOS.
No id. 109052464, consta pedido de extinção do processo, sob o argumento de que a quantia pretendida teria sido transferida o Tesouro Nacional. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado na exordial encontra-se prejudicado. É que a parte autora requereu a extinção da ação, em face de não mais possuir interesse no deslinde do feito.
Ora, diante de tal fato, outra via não resta, senão deferir a pretensão, até mesmo porque ausente parte contrária a condicionar o exame do pedido à sua manifestação.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a desistência do pedido formulada pela parte autora, isto com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Certifique-se de logo o trânsito em julgado, por se tratar de extinção decorrente de pedido de desistência, e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de março de 2025.
Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva Maciel - Juíza de Direito -
25/03/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:49
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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19/03/2025 11:58
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:49
Declarada incompetência
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12/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:04
Juntada de Petição de ofício (outros)
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05/01/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 21:02
Expedição de Carta.
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17/12/2024 21:02
Juntada de Ofício
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16/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL DA SILVA RAMOS - CPF: *86.***.*77-87 (REQUERENTE), IVANEIDE RAMOS DA SILVA - CPF: *99.***.*07-87 (REQUERENTE), IVETE DA SILVA RAMOS - CPF: *68.***.*62-34 (REQUERENTE), PAULO FLORENCIO RAMOS FILHO - CPF:
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30/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 07:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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