TJPB - 0807981-97.2019.8.15.2003
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 07:56
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 14:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/06/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:12
Decorrido prazo de EVILLY LAURA SANTANA GOMES em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ADRIELLY EMILLY SANTANA GOMES em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CICERO GERONIMO GOMES em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:01
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0807981-97.2019.8.15.2003 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: CICERO GERONIMO GOMES, ADRIELLY EMILLY SANTANA GOMES, EVILLY LAURA SANTANA GOMES DE CUJUS: VALDILE SANTANA DA SILVA SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação do inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizer se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando o inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados a se pronunciarem sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Vistos, etc.
CICERO GERONIMO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de VALDILE SANTANA DA SILVA.
Intimado o inventariante para impulsionar o feito, limitou-se a informar que, oportunamente, demonstraria a realização do inventário por escritura pública (id's 73783570 e 107325025).
As herdeiras, igualmente intimadas, nada requereram - id. 107342810.
Instada, a Fazenda Pública Estadual, na petição do id. 108335982 deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, apesar de instados a impulsionarem o regular andamento da ação, o inventariante, as herdeiras e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes.
Com esse comportamento, ficou demonstrada a falta de interesse no seu prosseguimento, e essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III § 1º, do CPC, de extinção e arquivamento, já que o Judiciário não pode ficar esperando que quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado.
Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual (id. 108335982), mas também deste juízo, diante da falta de pessoa qualificada.
Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2.
Recurso ao qual se nega seguimento.
Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito D Ferreira.
DJ: 22.03.2016.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O AUTOR IMPULSIONAR O FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação da parte promovida. “O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que houve a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sendo que somente depois foi declarada a extinção do feito sem resolução do mérito.” (STJ.
AgInt no REsp 1785243/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019) - Agravo Interno nº 0797575-43.2007.8.15.2001.
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba - Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Término do julgamento em 28.8.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Término do julgamento em 20.6.2022).
Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os sucessores incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção.
Ademais, quitado o ITCD no id. 107325027, ausente prejuízo ao fisco.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pela parte promovente.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 1º de março de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
25/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 11:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/02/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de EVILLY LAURA SANTANA GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
19/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/09/2024 03:25
Decorrido prazo de CICERO GERONIMO GOMES em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CICERO GERONIMO GOMES em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de CICERO GERONIMO GOMES em 01/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 16:36
Juntada de Petição de informação
-
17/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 08:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de HENRIQUE GADELHA CHAVES em 19/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 03:21
Decorrido prazo de MAX LEITE SERRANO DE ANDRADE em 06/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 17:59
Juntada de
-
30/04/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 07:20
Conclusos para despacho
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20/02/2021 00:56
Decorrido prazo de CICERO GERONIMO GOMES em 19/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2020 00:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2020 17:14
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 17:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/10/2020 00:54
Decorrido prazo de MAX LEITE SERRANO DE ANDRADE em 08/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:18
Juntada de termo de compromisso
-
21/09/2020 12:36
Juntada de
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21/09/2020 12:33
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
-
21/09/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:23
Conclusos para despacho
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17/08/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 11:57
Conclusos para despacho
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25/03/2020 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 15:16
Conclusos para despacho
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11/02/2020 16:07
Juntada de Petição de cota
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22/01/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 15:09
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/01/2020 17:11
Conclusos para decisão
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18/12/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 15:24
Conclusos para despacho
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04/12/2019 15:23
Juntada de Certidão
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04/12/2019 15:07
Juntada de Certidão
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29/10/2019 16:39
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2019 16:09
Juntada de Ofício
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16/09/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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