TJPB - 0814974-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 07:34
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814974-55.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: ARNALDO ALVES DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO REGULAR.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS: - Não se vislumbra irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado impugnado pelo consumidor, quando ausentes elementos probatórios capazes de evidenciar que a adesão ao pacto decorreu de vício de consentimento ou de indução a erro, supostamente perpetrado pela instituição financeira demandada, especialmente quando se comprova a efetiva utilização do referido cartão de crédito.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO ARNALDO ALVES DE SOUZA, pessoa física inscrita no CPF: *08.***.*32-15, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO BMG SA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 61.***.***/0001-74, ambos devidamente qualificados.
Na exordial, o autor, pessoa idosa e aposentado, aduz que buscou junto ao réu a contratação de um empréstimo consignado.
Contudo, segundo relata, ao invés da efetivação do contrato de mútuo pretendido, foi celebrado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que não foi objeto de sua intenção, nem houve o recebimento do cartão físico ou faturas correlatas.
Alega que os descontos foram realizados diretamente em seu benefício previdenciário, de modo contínuo e cumulativo desde o ano de 2018, no valor mensal de R$ 70,60, caracterizando verdadeira perpetuação da dívida, em virtude da amortização apenas do valor mínimo e consequente aplicação de encargos financeiros sucessivos.
Pelos fatos apresentados, pugnou, preliminarmente, pela suspensão imediata dos descontos realizados pelo requerido em sua conta bancária.
No mérito, requereu: (i) a declaração de inexistência de contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) aplicação de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, haja vista tratar-se de responsabilidade extracontratual; e (iv) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribui à causa o valor de R$18.754,40 (dezoito mil setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) e junta documentos (IDs 109558908 a 109558916).
Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor e indeferido o pedido da tutela de urgência (ID 109739114).
O Promovido, por sua vez, apresentou a sua peça contestatória (ID 110851971), suscitando preliminarmente a prescrição quinquenal, a impugnação à Justiça Gratuita e inépcia da inicial, sendo este último por ausência de comprovante de residência válido e ausência da tratativa administrativa.
No mérito, argumenta: (i) a validade da contratação do cartão consignado com reserva de margem; (ii) a existência de documentos assinados pelo autor que comprovam a regularidade da operação; (iii) a ausência de ilicitude na cobrança efetuada; e (iv) a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 112393549).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram julgamento antecipado da lide.
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC 2.1 PRELIMINARES Da Impugnação ao benefício da Justiça Gratuita Insurge-se o réu contra a gratuidade judiciária da autora, defendendo que “a simples declaração acerca do estado de miserabilidade não é suficiente para que a gratuidade processual seja concedida, sendo necessário que se comprove”, ou seja, o autor não comprovou sua hipossuficiência.
Todavia, o art. 99 do CPC, §3º, aponta que a alegação de insuficiência por pessoa natural possui presunção de veracidade.
Ademais, o mesmo dispositivo, em seu §2º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
Em suma, existe uma presunção relativa.
Assim, não apresentando a ré fato novo apto a infirmar a hipossuficiência do espólio, rejeito a impugnação.
Da Inépcia da inicial – ausência de requerimento administrativo O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade/utilidade na providência jurisdicional reclamada no caso concreto, decorrendo de um conflito de interesses conflagrado no mundo da vida.
O promovido argumenta que pela ausência de requerimento administrativo, ou mesmo de reclamação apresentada pela parte requerente, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, “o interesse de agir é o núcleo do direito de ação” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117). É o principal ponto a ser demonstrado por quem demanda em juízo, pois sem interesse não há utilidade do processo, e sem utilidade não há razão para demandar judicialmente.
A ausência de pedido administrativo ou mesmo de reclamação não dá causa a falta de interesse processual, uma vez que inexiste norma jurídica que obrigue o autor a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar ação judicial.
A esfera administrativa não pressuposto para o ajuizamento da ação, salvo raras exceções.
Ademais, ao contestar a lide o próprio Banco apresenta resistência ao pedido contido na exordial, o qual restaria indeferido no âmbito administrativo, o que, invariavelmente, forçaria a apreciação da demanda pelo Judiciário.
Portanto, afasto a preliminar ainteresse de agir arguida.
Da Inépcia da inicial – ausência de comprovante de endereço válido O réu alega que o comprovante de residência acostado aos autos pelo promovente Arnaldo Alves de Sousa não seria idôneo, porquanto emitido em nome de terceiro, o que, segundo sustenta, comprometeria a regularidade da sua qualificação e a própria higidez da petição inicial. É certo que o art. 319, II, do Código de Processo Civil exige a indicação do endereço do autor para fins de recebimento de intimações e comunicação dos atos processuais.
Entretanto, não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer imposição no sentido de que o comprovante de residência deva, obrigatoriamente, estar emitido em nome da parte autora, especialmente quando outros elementos constantes dos autos são suficientes à comprovação do domicílio declinado.
Ademais, nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, salvo quando permitido por lei; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si No caso em apreço, o autor expôs de forma clara e ordenada os fatos que ensejaram a propositura da presente demanda.
Foram devidamente indicados os fundamentos jurídicos, bem como a pretensão da declaração de inexistência de contratação válida do cartão de crédito, com pedido expresso de tutela de urgência, repetição de indébito e os danos morais.
O comprovante de residência anexado, ainda que não esteja formalmente emitido em seu nome, serve como elemento probatório complementar.
Ademais, esse situação, pelo sim ou pelo não, jamais levaria ao reconhecimento da inépcia da inicial.
Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida, nem fundamento para acolhimento da preliminar arguida, porquanto não demonstrado prejuízo algum à defesa do réu, nem desvirtuamento da indicação do domicílio do autor, restando afastada a alegação de inépcia da inicial por suposta irregularidade no comprovante de residência.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Da prescrição quinquenal A presente demanda versa sobre nulidade de contrato não reconhecido, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da alegação de contratação não realizada de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tendo o autor afirmado que jamais anuiu com a contratação e sequer recebeu o cartão correspondente.
Em primeiro lugar, cumpre afastar desde logo a tese de decadência.
A pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica não se sujeita a prazo decadencial, eis que a inexistência do negócio jurídico pode ser arguida a qualquer tempo, por se tratar de questão que não se convalida com o decurso do tempo.
Quanto à prescrição, igualmente não merece prosperar a argumentação da ré.
Tratando-se de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, incide sobre a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, ou mesmo a decenal, para parte da doutrina.
Entretanto, sendo os descontos efetuados de forma mensal e sucessiva sobre proventos de aposentadoria, aplica-se a teoria do trato sucessivo e da actio nata.
Assim, o prazo prescricional inicia-se a cada novo desconto, não havendo prescrição em relação às parcelas que se venceram dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PETIÇÃO INICIAL - ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27, DO CDC - CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL. - As pretensões de declaração de inexistência de negócio jurídico, de restituição em dobro de valores e de reparação por danos morais, fundadas em descontos indevidos sobre os proventos da parte Autora, não estão sujeitas à decadência prevista no art. 178, da Lei Substantiva Civil, mas à prescrição delineada no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data da última retenção questionada.(TJ-MG - Apelação Cível: 5002074-05.2023.8 .13.0775, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 03/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).
Ressalte-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 20/03/2025, motivo pelo qual apenas eventual parcela descontada antes de 20/03/2020 estaria alcançada pela prescrição quinquenal, permanecendo hígidas todas as demais parcelas descontadas dentro desse período.
Desse modo, afasto a prejudicial suscitada.
Assim, feitas as ressalvas, analiso o mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja a declaração de inexistência de contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Além disso, pugna pela reparação em dobro dos valores retidos indevidamente e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
De início, convém observar a partir dos documentos acostados, que o negócio jurídico firmado é um cartão de crédito com reserva de margem, que além de permitir o uso regular para realização de compras, permite a realização de saque, cujo valor deverá ser integralmente pago na fatura enviada para a cliente.
Como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, esta modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, pois não há o efetivo e integral pagamento da fatura, mas tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago por meio da fatura.
Argumenta o autor que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que firmou junto ao banco réu contrato de empréstimo consignado, e que, em razão de indução a erro, acabou aderindo sem plena ciência ao contrato de cartão de crédito.
Nenhum documento comprobatório apresentou, entretanto.
A parte ré, por sua vez, apresentou fato impeditivo do direito do autor, juntando: a) o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, devidamente assinado (ID 110851980); b) a Solicitação de Saque via Cartão de Crédito (ID 110851979); c) faturas do cartão que demonstram sua utilização para compras aleatórias (ID 110851981 - Pág. 51), comprovando a existência de efetiva transação de crédito entre as partes.
Em oportunidade, a parte autora se absteve de requerer prova pericial para comprovar sua alegação de fraude na assinatura, e deixou de acostar aos autos qualquer outra prova que comprovasse que os valores transacionados não foram recebidos por sua pessoa, de modo a sustentar sua narrativa.
Em sendo assim, o banco réu efetivamente comprovou que os débitos nos proventos do autor advém de contrato de Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado BMG n° 53623515, devidamente pactuado e assinado.
Tem-se, portanto, que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando amplamente a legalidade e utilização do serviço, conforme documentos acostados.
Desse modo, o banco agiu em exercício regular de seu direito, fruto do acordo livre de vícios celebrado entre as partes capazes.
Nesta esteira: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1.
Não assiste razão à recorrente.
Depreende-se dos autos que a promovida contratou cartão de crédito consignado, anuindo com a forma das cobranças que estão sendo realizadas.
Assim, apenas o pagamento mínimo era descontado de seu contracheque, devendo o valor restante ser quitado através de boleto.
Não tendo sido estes pagamentos efetuados, não há que se falar em ilicitude das cobranças, pois o cancelamento do plástico não invalida os débitos realizados durante sua vigência. 2.
Registro ainda que o valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), apontado na inicial pela autora e que consta em seu extrato de benefício, refere-se apenas ao valor limite do cartão de crédito e não a quantia tomada por empréstimo ao banco promovido. 3.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 4.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.
Campina Grande, Sala de Sessões, 18 de setembro de 2019.
Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo.
Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020).
Em sendo assim, não há falar em restituição em dobro de valores ou danos morais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco réu.
No caso concreto, impõe obedecer o princípio do "pacta sunt servanda".
Logo, forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Na hipótese, o autor, apesar de ser idoso e aposentado, não demonstrou bom direito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura.
Juiz de Direito -
16/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 08:58
Juntada de informação
-
29/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:15
Outras Decisões
-
28/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:49
Juntada de informação
-
12/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 10:31
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/03/2025 05:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814974-55.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por Arnaldo Alves de Souza em face do Banco BMG S/A, visando a suspensão dos descontos mensais referentes a um contrato de Cartão RMC (Reserva de Margem Consignável), bem como a devolução dos valores já descontados.
O promovente alega que foi induzido a erro ao contratar o serviço, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional, e que não houve entrega ou utilização do cartão.
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a suspensão dos descontos originados do cartão de crédito não contratado. É o relatório.
Decido.
Torna-se necessária, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação em apreço, é preciso registrar que se trata de relação consumerista, cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço, incidindo, portanto, a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei.
Contudo, com base na fundamentação exposta, em sede de tutela antecipada não há como aferir a probabilidade do direito invocado neste momento inicial, por não constar no processo elementos probatórios suficientes para demonstrar de plano a irregularidade do contrato firmado com a instituição financeira, e mais, que o autor não se beneficiou com o cartão de crédito, ou que não se beneficiou com os valores disponibilizados a titulo de empréstimo.
Ademais, deve ser oportunizado ao banco réu apresentar alegações e documentos sobre o fato discutido, a serem analisadas em fase instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É que a experiência cotidiana revela[1] a existência de inúmeros contratos avençados com o banco promovido em que o pagamento do empréstimo contraído é efetuado como pagamento da fatura mínima do cartão de crédito contratado no momento celebração do empréstimo.
Isto é, o consumidor, ao contrair o empréstimo, opta pela contratação também do cartão de crédito de administração da financeira, sendo o pagamento daquele vinculado ao pagamento mínimo deste, que pode ocorrer de forma consignada nos contracheques dos clientes/consumidores.
Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito [1] Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. -
25/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARNALDO ALVES DE SOUSA - CPF: *08.***.*32-15 (AUTOR).
-
24/03/2025 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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