TJPB - 0807346-61.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0807346-61.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Autor: FERNANDO PEREIRA SALES Réu: BANCO CSF S/A MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte PROMOVIDA/EXECUTADA para realizar o pagamento das custas processuais (40%), em anexo, em 10 dias, sob pena de penhora on line.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSE EDSON FERNANDES DE SOUSA SERVIDOR -
12/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 11:42
Recebidos os autos
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11/08/2025 11:42
Juntada de Certidão de prevenção
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28/05/2025 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:55
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807346-61.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO PEREIRA SALES REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FERNANDO PEREIRA SALES em face da do BANCO CSF S/A , na qual alega que, não realizou compras junto à livelo, latan e smile, razão pela qual solicita o cancelamento da compra e dano moral.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando a regularidade das operações e que eventual falha seria de responsabilidade exclusiva da parte autora Fundamentação Prejudicada à análise da gratuidade processual, eis que deferida em sede recursal.
O cerne da controvérsia reside na duplicidade de cobrança pela transação deId 97433970, bem como na responsabilidade pela cobrança por operação fraudulenta.
No tocante às provas constantes nos autos, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar, mediante extratos do cartão de crédito e documentos emitidos pelo estabelecimento comercial, a ocorrência de compras alheias ao perfil do usuário do cartão de crédito, fato este não percebido pelo operadora do cartão.
A operadora de cartão de crédito, por sua vez, não apresentou documentos ou argumentos aptos a afastar sua responsabilidade pela falha na prestação de serviços.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, por defeitos relativos à prestação de serviços, é objetiva, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não restou demonstrado no caso em tela.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de zelar pela segurança das operações realizadas por seus canais, especialmente quando envolvem meios eletrônicos sujeitos a risco de interceptações ou uso indevido de dados.
A fortiori, aplica-se ao caso o princípio da vulnerabilidade do consumidor e a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes das falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa.
No caso, a parte ré não logrou demonstrar a regularidade da transação contestada, tampouco a adoção de mecanismos eficazes de autenticação que pudessem vincular o gasto ao titular do cartão de forma segura.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito impugnado, afastando qualquer obrigação de pagamento por parte do autor.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é importante destacar que a pessoa jurídica é titular de direitos de personalidade, podendo, em tese, sofrer dano moral, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo art. 52 do Código Civil, que confere às pessoas jurídicas os direitos da personalidade aplicáveis à sua condição.
No entanto, a caracterização do dano moral à pessoa jurídica exige a comprovação de lesão efetiva à sua honra objetiva, que se manifesta na sua imagem, reputação ou credibilidade perante o mercado ou terceiros.
No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar qualquer violação à sua imagem, reputação ou credibilidade.
Tampouco foi comprovada a ocorrência de negativação indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, elemento que poderia indicar abalo à sua honra objetiva.
A simples cobrança de valores indevidos ou a duplicidade de transações, embora configurem falha na prestação de serviços e ensejem reparação de natureza patrimonial, não são suficientes, por si só, para caracterizar o dano moral à pessoa jurídica.
Isso porque a jurisprudência consolidada entende que é necessário demonstrar um reflexo direto da conduta ilícita na esfera extrapatrimonial da empresa, como constrangimentos ou prejuízos à sua atividade comercial, o que não restou comprovado nos autos.
Portanto, não havendo elementos concretos que evidenciem dano à honra objetiva da autora, a pretensão de indenização por danos morais deve ser afastada.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado, para: a) Determinar a anulação da compra junto a Smile, Latan, livelo, abaixo apontadas, com a consequente exclusão dos encargos e juros dela decorrentes; b) Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa a cargo das partes (40% para o demandado e 60% para a parte autora).
Suspendo o pagamento em relação ao autor, ante a gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, calculem-se as custas e intime-se o Banco para pagamento (40%).
O Não pagamento em 10 dias, importará em bloqueio on line, a ser providenciado pela escrivania em seguida.
Remeta-se a guia para compensação.
Após, arquive-se.
PATOS, 24 de março de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 07:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:12
Determinada diligência
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de informação
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26/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:44
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2024 10:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a FERNANDO PEREIRA SALES - CPF: *52.***.*12-87 (AUTOR)
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09/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO PEREIRA SALES (*52.***.*12-87).
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06/08/2024 16:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a FERNANDO PEREIRA SALES - CPF: *52.***.*12-87 (AUTOR)
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06/08/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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