TJPB - 0826584-40.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:42
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:42
Juntada de Petição de informação
-
23/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826584-40.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CICERO DE SOUZA LIRA EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC.
II do CPC. - É de ser extinto o processo de execução/cumprimento de sentença com julgamento do mérito quando a parte devedora promove o pagamento integral do débito.
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento da sentença tendo como exequente CÍCERO DE SOUZA LIRA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Em manifestação de id n.º 110578916 a parte executada compareceu aos autos informando o pagamento da obrigação, e embora regularmente intimada, a parte exequente não manejou oposição. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A executada quitou a dívida, conforme comprovante de depósito de Id n.º 110578916, do qual foi concordante o exequente.
Nos termos do art. 924 do CPC/15: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” E ainda: “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Uma vez efetuado o pagamento integral do débito, é de ser extinto o processo, face já ter alcançado seu desiderato final.
Assim, não há razão para manter-se o presente feito, já tendo alcançado seu objetivo, qual seja, a satisfação da pretensão inicial.
Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, baseada no art. 924, inc.
II, do CPC, em face da quitação da dívida pelo executado.
Em tendo o depósito se dado em conta bancária dos exequentes, após o trânsito em julgado desta decisão, retornem-se os autos ao arquivo.
P.R.I.
Campina Grande, 1 de julho de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:53
Decorrido prazo de CICERO DE SOUZA LIRA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte executada para os fins do art. 523 e ss do CPC. -
25/03/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:56
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 10:16
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 17:33
Juntada de Petição de informação
-
18/12/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:25
Homologada a Transação
-
16/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/12/2024 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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16/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:53
Recebidos os autos.
-
12/12/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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10/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO BERNARDO DE QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 07:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 11:06
Juntada de Petição de informação
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22/08/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:44
Juntada de Informações
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22/08/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2024 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
22/08/2024 09:42
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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20/08/2024 06:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/08/2024 06:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO DE SOUZA LIRA - CPF: *01.***.*60-10 (AUTOR).
-
16/08/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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