TJPB - 0800101-14.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:06
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800101-14.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE SOARES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Contrato, Restituição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA JOSE SOARES FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A.
A autora alega que, no início de 2020, percebeu um desconto no valor de R$ 290,92 em seu benefício de aposentadoria, referente a um suposto contrato de consignado nº 0123402487996, no valor de R$ 12.336,99, firmado em 25/04/2020 em 84 parcelas.
Afirma que jamais recebeu tais valores ou qualquer outro, e que sua assinatura foi falsificada, configurando fraude financeira.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspender as cobranças e o depósito dos valores, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia grafotécnica, a declaração de ilegalidade e inexigibilidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de elementos iniciais que evidenciassem a probabilidade do direito.
Em sua contestação, o BANCO BRADESCO S/A arguiu preliminares e prejudiciais de mérito, e, no mérito, defendeu a regularidade e legitimidade da contratação, pugnando pela improcedência da ação.
O réu alegou que o contrato de empréstimo consignado nº 402487996 é legítimo e foi celebrado mediante refinanciamento de contratos anteriores já existentes em nome da autora (nº 384650325, 385538822 e 389540964).
Afirmou que a operação foi realizada no terminal de autoatendimento (BDN) com utilização de cartão e senha pessoal e intransferível da requerente.
Sustenta que o valor contratado foi devidamente creditado na conta corrente da autora, que inclusive utilizou parte dos recursos, permanecendo com o saldo remanescente de R$ 1.513,33 em sua conta em 20/04/2020.
Além disso, a autora efetuou o pagamento regular de três parcelas do empréstimo, demonstrando inequívoco reconhecimento da dívida.
O réu também se manifestou sobre a validade das contratações eletrônicas, a anuência tácita da autora (supressio e venire contra factum proprium), a ausência de fraude e boa-fé do Banco, e a inexistência de danos materiais ou morais.
Houve réplica pela autora, onde esta reiterou seus pedidos e preliminares, contestando as alegações do réu.
Audiência de conciliação foi realizada, Id 121022704, restando frustrada.
As partes fizeram seus requerimentos, e a oitiva da autora foi realizada.
Não havendo mais provas a serem produzidas, foi aberta a palavra aos litigantes para apresentação de razões finais.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
Inicialmente, analiso as preliminares e prejudiciais suscitadas pela Ré: Do indício de ação predatória O banco demandado arguiu preliminarmente a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, apontando indícios de litigância abusiva por parte da autora.
Ainda que a Autora defenda que a Recomendação do CNJ não possui força de lei e que o acesso à justiça é um direito fundamental, as alegações do promovido sobre indícios de litigância abusiva sinalizam a necessidade de uma análise mais criteriosa da demanda para coibir possíveis desvirtuamentos do sistema de justiça, conforme a própria Recomendação orienta.
Contudo, a mera alegação de indícios, sem prova concreta de má-fé específica da autora neste processo, não é suficiente para cercear o acesso à justiça.
Rejeita-se, portanto, esta preliminar, sem prejuízo de que as condutas das partes sejam avaliadas em conjunto com o mérito, especialmente no que tange ao ônus da prova.
Da Alegação de Procuração Genérica: A Ré alegou que a procuração do Autor é genérica e não especifica a finalidade ou o Réu, em desacordo com o art. 654, §1º do Código Civil, citando precedentes que exigem a especificação.
O Autor, por sua vez, defendeu a validade da procuração geral para o foro, conforme art. 105 do CPC, e a desnecessidade de especificação da lide.
A jurisprudência tem mitigado o formalismo excessivo, e a presença do Autor na audiência reforça a ciência e a vontade de litigar.
Portanto, rejeito esta preliminar.
Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Prévia Tentativa Extrajudicial): A Ré sustentou a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial para configurar o interesse de agir.
O Autor refutou, afirmando que o esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso à Justiça, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
A jurisprudência majoritária tem se posicionado pela desnecessidade do esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ações, especialmente em relações de consumo, sendo suficiente a mera pretensão resistida que deflagra o conflito.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Impugnação à Justiça Gratuita: A Ré impugnou o pedido de justiça gratuita do Autor, argumentando que sua movimentação financeira é superior a três salários mínimos, valor entendido pela jurisprudência como critério para concessão do benefício.
Contudo, a justiça gratuita já foi deferida ao Autor.
A presunção de hipossuficiência é relativa, mas no contexto dos autos e considerando a natureza da demanda, mantenho o benefício concedido, afastando a preliminar.
Da Decadência e da Prescrição: A Ré alegou a decadência do direito do Autor, sustentando que os supostos descontos indevidos se iniciaram em 2020 e a ação foi ajuizada em 2025, o que superaria o prazo decadencial de 30 dias para vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme o art. 26 do CDC.
Alternativamente, arguiu a prescrição trienal para pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, V, do CC) ou quinquenal para reparação de danos por fato do serviço (art. 27 do CDC), contados do conhecimento do dano, que o Réu situou em 2020.
O Autor, por sua vez, argumentou que o contrato é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês, e que a prescrição só se iniciaria a partir do conhecimento do dano, que no caso dele se deu em 2025, não cabendo decadência ou prescrição.
Considerando que os descontos da RMC se estenderam por longo período, configurando uma relação de trato sucessivo, a prescrição, se aplicável, renovar-se-ia a cada parcela.
No entanto, a discussão central se pauta na validade do contrato e na ciência do consumidor.
A questão da prescrição se entrelaça com o mérito, pois a ciência dos descontos e da natureza da operação é crucial para determinar o início da contagem dos prazos.
Contudo, em face da análise meritória a seguir, que aborda a regularidade da contratação e a ciência do Autor, a improcedência se impõe por outros fundamentos mais robustos que absorvem a questão do conhecimento do dano.
Mérito.
O cerne da controvérsia reside na validade da contratação do empréstimo consignado nº 402487996 e na consequente existência de descontos indevidos e danos à parte autora.
Da Validade da Contratação Eletrônica e do Refinanciamento: A autora alega a inexistência de contratação válida e a falsificação de sua assinatura.
Contudo, o Banco Réu demonstrou que o empréstimo consignado nº 402487996 não se tratou de uma nova contratação, mas sim de uma operação de refinanciamento que consolidou três contratos anteriores já existentes em nome da autora (nº 384650325, 385538822 e 389540964).
A operação foi efetivada através do terminal de autoatendimento (BDN), mediante a utilização do cartão bancário e senha pessoal da autora, elementos de segurança que são de conhecimento exclusivo do titular da conta.
O Banco detalhou o procedimento de contratação via BDN, que exige a digitação da senha pessoal e intransferível em múltiplas etapas, garantindo a segurança do sistema e dificultando operações por terceiros não autorizados.
A legislação brasileira, incluindo a Medida Provisória nº 2.200/2001 (art. 10, §2º), os artigos 104 e 107 do Código Civil, a Lei n.º 10.931/2004 (art. 29, §5º), a Lei nº 14.063/2020 (art. 4º) e a Lei 14.620/2023 (art. 784, §4º, do CPC), bem como a regulamentação específica do setor bancário (Resolução CMN nº 4.949/2021, art. 4º, II), é clara quanto à validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos, seja mediante assinatura por certificado digital ou por outros meios idôneos, tal qual o uso de senha pessoal e cartão bancário, como no caso em tela.
A jurisprudência pátria tem acompanhado este entendimento, afastando a responsabilidade da instituição financeira quando a transação é realizada com cartão e senha pessoal do correntista.
Da Anuência Tácita e do Comportamento Contraditório da Autora (Supressio e Venire Contra Factum Proprium): Adicionalmente à regularidade da contratação eletrônica, os autos revelam que o valor total do contrato, R$ 12.336,99, foi creditado na conta corrente da autora em 20/04/2020, sendo que R$ 10.823,66 foram utilizados para liquidação dos contratos anteriores e R$ 1.513,33 foram creditados como troco diretamente na conta da autora, permanecendo à sua disposição.
Este fato, por si só, indica que a operação foi realizada pela própria requerente, ou que ela teve pleno conhecimento e se beneficiou dela.
Mais grave é o fato de que a autora efetuou o pagamento regular de três parcelas do empréstimo, nas datas de 05/05/2021, 04/06/2021 e 05/07/2021, no valor de R$ 290,92 cada.
O pagamento espontâneo e regular dessas parcelas configura inequívoco reconhecimento da dívida por parte da autora, nos termos do artigo 348 do Código Civil.
Não é crível sustentar o desconhecimento de uma obrigação que foi voluntariamente adimplida por mais de três meses consecutivos.
Outrossim, durante todo o período desde a contratação (abril de 2020) até o ajuizamento da presente ação (janeiro de 2025), a autora jamais procurou qualquer canal de atendimento do banco para questionar a operação ou solicitar esclarecimentos, o que seria natural caso realmente não reconhecesse a contratação.
A conduta da autora em receber e utilizar o valor do "troco" do refinanciamento, efetuar pagamentos e, somente após um extenso lapso temporal, questionar a validade da contratação, caracteriza anuência tácita e fere os princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) e da supressio.
A supressio opera quando a inércia do credor em exercer um direito por determinado período gera no devedor a legítima expectativa de que esse direito não será mais exercido.
No caso, o longo silêncio e os pagamentos realizados pela autora geraram no banco a expectativa de regularidade do negócio.
Da Lei Estadual nº 12.027/21 (Paraíba): A autora invocou a Lei Estadual nº 12.027/21, que veda a formalização de contratos digitais para idosos em operações de crédito consignado no Estado da Paraíba, exigindo assinatura física.
Embora esta lei busque coibir fraudes contra o público vulnerável, no presente caso, a contratação se deu por refinanciamento de contratos preexistentes, e a autora recebeu o troco em sua conta e efetuou pagamentos, o que demonstra não apenas ciência, mas também aquiescência e fruição dos benefícios da operação.
O objetivo da lei é proteger o idoso de contratações desconhecidas ou não consentidas; entretanto, a conduta da autora, ao se beneficiar do contrato e efetuar pagamentos por um período, valida a operação e afasta a alegação de nulidade, em respeito aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Da Ausência de Ato Ilícito, Danos Materiais e Morais: Diante da comprovação da legitimidade da contratação e da anuência tácita da autora, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pelo Banco Réu.
Os valores cobrados decorrem de uma contratação válida e livremente pactuada.
A restituição em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível apenas em caso de cobrança indevida e comprovada má-fé do fornecedor.
Não havendo cobrança indevida ou má-fé, o pedido de restituição em dobro deve ser afastado.
Quanto aos danos morais, sua configuração exige a presença de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Não havendo ato ilícito por parte do banco, inexiste fundamento para a reparação moral.
Adicionalmente, ainda que houvesse algum dissabor, os fatos narrados não demonstram ofensa à dignidade ou honra da autora que configure dano moral passível de indenização, tratando-se de mero aborrecimento.
ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido AUTORAL formulado, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Deixo de condenar a autora por litigância de má-fé, uma vez que, embora sua pretensão tenha se mostrado infundada e seu comportamento processual tenha sido questionável, não se verificou dolo manifesto capaz de justificar a penalidade máxima, bastando a improcedência do pedido para desincentivar futuras demandas descabidas.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Após, subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior.
Transitada em julgado, arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
18/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/08/2025 08:20 Vara Única de Solânea.
-
17/08/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:59
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/08/2025 08:20 Vara Única de Solânea.
-
12/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2025 08:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 12:13
Juntada de diligência
-
14/04/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:43
Publicado Expediente em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800101-14.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE SOARES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc...
Em face da certidão ID 106455042, ouça-se a parte promovente no prazo de 05(cinco) dias e intime-a para no mesmo prazo requerer o que entender de direito.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
20/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/01/2025 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813731-76.2025.8.15.2001
Matheus Henrique da Silva Targino Duarte
Erisvaldo Duarte Celestino
Advogado: Alvaro Nitao Jeronimo Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 13:54
Processo nº 0822729-24.2022.8.15.0001
Joao Felipe Matos Araujo
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Advogado: Wilza Aparecida Lopes Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2022 18:12
Processo nº 0814570-04.2025.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Kilderes Mendes Videres
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 19:30
Processo nº 0810946-27.2023.8.15.0251
Emilia Xavier da Silva
Banco Cetelem S/A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 16:50
Processo nº 0810203-34.2025.8.15.2001
G.b. Distribuidora de Medicamentos e Pro...
Ivan Paulo Baptista dos Santos
Advogado: Paulo Soares Brandao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 09:59