TJPB - 0801043-36.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:26
Juntada de Alvará
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27/03/2025 07:57
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 06:04
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 17:44
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB Processo n°: 0801043-36.2025.8.15.0141 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Administração de herança] Autor(a): CARLOS ANTONIO DE FREITAS Ré(u): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará proposta por CARLOS ANTONIO DE FREITAS o (a) qual pleiteia a concessão de autorização judicial para levantar o saldo de benefício previdenciário deixado em razão do falecimento de Creosite Izaltina de Freitas, cônjuge da parte autora.
Consta no caderno processual a certidão de óbito da falecida, informando que não deixou filhos nem bens a inventariar (ID 108358561).
Em ofício, o INSS afirmou que a extinta deixou como dependente habilitado junto à previdência Carlos Antônio de Freitas (ID 109194433).
A minuta, via SISBAJUD, informou que a falecida deixou o valor de R$ 6.311,74 em sua conta bancária (ID 109368889). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lei n. 8.213/91 disciplina as hipóteses de expedição de alvará para levantamento de saldos de benefícios previdenciários deixados por pessoas falecidas, independentemente de abertura de inventário ou de arrolamento de bens, nos termos do art. 112 do referido diploma legal.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que o falecido deixou valores depositados em conta corrente, no montante de R$ 6.311,74 (ID 109368889).
Verifica-se, ainda, que há dependente habilitado do de cujus perante o INSS, que, portanto faz jus ao levantamento de tais valores, conforme prevê o art. 2º, da Lei 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Na forma como se vê dos autos, entendo que todos os requisitos legais para a expedição do alvará liberatório se encontram preenchidos.
Em primeiro lugar, há prova nos autos da existência de resíduo de benefício previdenciário não recebido em vida pela falecida.
Infere-se do caderno processual que a falecida não deixou filhos nem bens a inventariar (ID 108358561).
Ademais, consta que o promovente é o dependente da extinta habilitado junto à previdência, razão pela qual é o legitimado a receber o dito valor.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, com fulcro nos princípios de direitos aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte, DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO para que a autora, CARLOS ANTONIO DE FREITAS, levante a quantia relativa ao saldo da conta bancária da falecida, sua esposa, Creosite Izaltina de Freitas, além dos eventuais acréscimos remuneratórios existentes (juros e correção monetária).
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará e, certificada a entrega, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 5.973,72 -
25/03/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 04:43
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:40
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 10:13
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:24
Juntada de comunicações
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13/03/2025 15:49
Juntada de Ofício
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13/03/2025 04:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:17
Juntada de comunicações
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12/03/2025 11:13
Juntada de comunicações
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12/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:43
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 20:17
Declarada incompetência
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24/02/2025 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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