TJPB - 0810054-24.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL Processo n. 0810054-24.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JOSE ALCIMAR DE LUCENA em desfavor de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No Id 114747889, foi proferido despacho determinando a intimação da parte promovente para efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito.
Embora devidamente intimado(a), o(a) demandante, através de seu advogado, deixou o prazo escoar, conforme decurso do prazo registrado na movimentação processual. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em análise, não obstante a parte autora tenha sido intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 290 do CPC1 , determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
06/08/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 07:45
Cancelada a Distribuição
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05/08/2025 08:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE ALCIMAR DE LUCENA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:59
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 5ª VARA CÍVEL Processo número - 0810054-24.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE o requerente para recolher as custas processuais iniciais e eventuais diligências de oficial de justiça, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão de id 111621939, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
18/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 16:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 08:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ALCIMAR DE LUCENA - CPF: *61.***.*75-91 (AUTOR)
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24/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:50
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 06:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0810054-24.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALCIMAR DE LUCENA REU: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Embora tenha a parte promovente pugnado pela concessão da assistência judiciária, não fez aportar aos autos sua comprovação de rendimentos, nem muito menos o valor das custas.
Assim, nos termos do § 3º, do art. 1º, da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018, intime-se a parte promovente para anexar a guia de custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sua declaração de rendimentos que comprove sua hipossuficiência financeira.
Campina Grande-PB, 25 de março de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Anal./Técn.
Judiciário -
25/03/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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