TJPB - 0807211-86.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:41
Publicado Acórdão em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL nº: 0807211-86.2025.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande APELANTE: Tereza Maria de Almeida ADVOGADO : Maria Isabel da Silva Salu - OAB PB21023-A; Patricia Araujo Nunes - OAB PB11523-A APELADO: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O juízo de origem reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, declarou inexigíveis os descontos realizados sobre proventos de natureza alimentar da autora, condenando o réu à devolução em dobro dos valores retidos e à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A autora recorreu, pleiteando a majoração da indenização para, no mínimo, R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes e função compensatória e pedagógica da reparação.
Embora comprovados os descontos indevidos, a inexistência de inscrição em cadastros de inadimplentes, de agravamento de saúde, de recusa de crédito ou de outros impactos relevantes à esfera íntima da autora justifica a fixação de valor moderado.
A jurisprudência desta Corte mantém esses valores indenizatórios em casos similares, especialmente quando os descontos não ultrapassam pequena monta e não há demonstração de abalo psíquico intenso.
A negligência do réu restou demonstrada, mas não se constatou conduta dolosa ou reiterada com padrão abusivo sistematizado no caso em análise.
Ausente ilegalidade ou descompasso com os critérios jurisprudenciais, impõe-se a manutenção da quantia fixada pelo juízo a quo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente a extensão do abalo, a conduta do ofensor e a jurisprudência consolidada do tribunal.
Descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização geram dano moral, mas o quantum reparatório deve ser proporcional à repercussão do fato e à gravidade da conduta.
Não demonstrada repercussão intensa à esfera íntima da parte autora, é legítima a fixação de indenização em patamar moderado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 85, §11; CDC, art. 6º, VI e VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv nº 0000242-51.2015.8.15.0741, Rel.
Des.
Miguel de Britto Lyra Filho, j. 19/03/2019; TJ-PB, AgInt nº 0802059-77.2023.8.15.0211, Rel.
Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, j. 23/08/2024; STJ, Súmula 362.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza Maria de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores descontados, condenando o réu à devolução em dobro dos valores retidos indevidamente, bem como fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, reconhecendo o abalo gerado pela indevida retenção de verba alimentar.
Irresignada, a parte autora apelou, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais para patamar não inferior a R$ 10.000,00, alegando a gravidade da conduta do apelado, o caráter alimentar dos valores descontados, a vulnerabilidade do idoso e o contexto da denominada “Operação Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal.
Contrarrazões apresentadas, id.(36137523).
Feito não remetido a douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise da questão.
A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça restringe-se à pretensão de majoração da indenização fixada a título de danos morais, sendo incontroversa a existência dos descontos não autorizados e a procedência da sentença no tocante à repetição de indébito e à declaração de inexistência do débito.
O Juízo de origem reconheceu o direito da autora à reparação extrapatrimonial, diante da indevida subtração de valores de natureza alimentar, sem autorização válida, perpetrada por entidade que, embora afirme ter seguido os requisitos formais da adesão eletrônica, não logrou comprovar de maneira cabal a regularidade do suposto consentimento.
De fato, a documentação acostada pelo apelado revela fragilidades relevantes: a imagem apresentada como comprovação da biometria facial não se vincula de forma inequívoca ao contrato, inexistindo metadados que atestem sua origem ou georreferenciamento que assegure a autoria.
Nesse contexto, a sentença acertadamente concluiu pela inexistência da contratação.
Todavia, a majoração da indenização por danos morais exige ponderação de critérios objetivos, notadamente a proporcionalidade, a razoabilidade, a repercussão do fato, o grau de culpa do agente, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico-compensatório da medida.
O valor arbitrado, de R$ 1.000,00(mil reais), embora módico, não se mostra destoante dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, nos quais descontos indevidos de pequena monta, sem inscrição em cadastros restritivos e sem comprovação de maiores repercussões psicológicas, ensejam fixações moderadas, em consonância com a jurisprudência consolidada.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA N. 479, DO STJ.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
APELO DESPROVIDO. - [...] - Segundo ordenamento jurídico pátrio, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode s ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJ-PB 00002425120158150741 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) Grifei.
Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Des. (Vago) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0802059-77.2023.8.15.0211 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVANTE: Maria Aparecida Costa Diniz AGRAVADA: Banco Bradesco S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito em razão de descontos indevidos na conta bancária da autora, beneficiária do INSS, no valor de R$ 32,14, referente ao serviço não contratado “Gasto c Credito”.
Foram acolhidos os pedidos de declaração de inexistência do débito e de repetição de indébito em dobro, além de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00.
A parte autora pleiteava R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 2.000,00 deve ser mantido ou elevado; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido em conta bancária referente a serviço não contratado configura dano moral, especialmente quando se trata de aposentada que recebe apenas um salário mínimo, com renda de natureza alimentícia, o que evidencia impacto significativo em sua capacidade econômica e o abalo moral decorrente. 4.
O valor de R$ 2.000,00, arbitrado para a indenização por danos morais, é considerado proporcional e razoável, atendendo aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, além de cumprir a função compensatória e pedagógica do instituto do dano moral. 5.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora sobre os danos materiais devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual. 6.
A correção monetária sobre a indenização por danos morais deve ser calculada a partir da data do arbitramento da indenização, em observância à Súmula 362 do STJ, que adota como termo inicial o momento da fixação do valor definitivo da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Descontos indevidos em conta bancária relativos a serviços não contratados, realizados em benefício previdenciário de natureza alimentícia, configuram dano moral, sendo devida a indenização ao consumidor. 2.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional e razoável, atendendo aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, e à dupla função compensatória e pedagógica do instituto. 3.
Em relações contratuais, os juros de mora sobre danos materiais incidem a partir da citação. 4.
A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 405; Código Civil, art. 397; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.270/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/03/2010, DJe 03/05/2010.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Aparecida Costa Diniz em face de decisão monocrática a qual negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão prolatada merece reforma, pugnando pela majoração dos danos morais e honorários advocatícios e correção dos consectários legais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de se exercer o juízo de retratação para dar total provimento ao presente agravo interno, reformando-se a decisão monocrática agravada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com três pedidos: declaração de inexistência do débito “Gasto c Credito”, repetição de indébito em dobro (danos materiais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dos três, dois foram julgados integralmente procedentes (declaração de inexistência do débito e repetição de indébito em dobro) e o último (dano moral), foi parcialmente acolhido, porquanto foi arbitrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Emerge de forma induvidosa do caderno processual virtual, que houve descontos indevidos na conta bancária da parte autora por serviço não contratado (Gasto c Credito, no valor de R$ 32,14 - ID 26919246 - Pág. 1), sendo a mesma beneficiária do INSS, com rendimento de apenas um salário mínimo, durante o período dos descontos indevidos, valor suficiente apenas para a sua subsistência.
Ora, no caso concreto, o desconto ilegal, embora de valor baixo, do serviço não contratado, na conta da parte autora, é suficiente para caracterizar o dano moral.
Pois trata-se de pessoa aposentada que recebe apenas um salário mínimo e seu benefício têm natureza alimentícia, com recursos limitados, é de se presumir que teve reduzida de forma significava sua capacidade econômica no período do desconto indevido, que durou diversos anos, sofrendo ainda outros descontos de parcelas de empréstimos, utilizando inclusive reiteradamente o limite de cheque especial.
Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revelou-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma a sentença de 1º grau.
Quanto aos juros de mora, atento nos termos da pacífica e atual jurisprudência do STJ, bem como da legislação que rege a matéria, os juros de mora incidentes sobre os danos materiais, no caso concreto, devem ser contados a partir da respectiva citação, por se tratar de relação jurídica de natureza contratual.
Por sua vez, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação.
Expostas essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho - Relator - (0802059-77.2023.8.15.0211, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2024) Embora a recorrente invoque precedentes que fixaram valores superiores, é importante observar que a quantificação do dano moral não se submete a tarifação automática, devendo considerar as peculiaridades de cada caso.
No presente feito, embora os descontos tenham perdurado por tempo significativo, não há nos autos notícia de inscrição em cadastros restritivos, negativa de crédito, agravamento de condição de saúde, ou outro elemento que demonstre repercussão mais intensa sobre a esfera íntima da autora.
Ademais, o valor fixado guarda coerência com o grau de culpa atribuído ao réu, cuja negligência foi reconhecida, mas não se revelou dolosa ou reiterada nos moldes de uma conduta abusiva sistêmica amplamente comprovada nestes autos.
Dessa forma, ausente ilegalidade ou descompasso evidente com os critérios jurisprudenciais desta Corte, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Ademais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. É o voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
19/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de TEREZA MARIA DE ALMEIDA - CPF: *73.***.*30-87 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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