TJPB - 0801347-87.2024.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 07:46
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 18:10
Decorrido prazo de MARGARIDA NETA DE OLIVEIRA PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:14
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801347-87.2024.8.15.7701 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARGARIDA NETA DE OLIVEIRA PEREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc..
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada promovida por MARGARIDA NETA DE OLIVEIRA PEREIRA, qualificada nos autos em destaque, em face do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente identificado, em que a postulante pugnou pela desistência do processo (id. 108135203).
De início, cumpre destacar que o promovente, à exordial, requereu provimento jurisdicional consistente no fornecimento de tratamento quimioterápico, utilizando injeção intra-vítrea de medicamento antiangiogênico (Lucentis ou Eylia).
Todavia, ao ser intimado para emendar à petição inicial, a parte autora pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, desistindo da ação, alegando ser incompetente este Juízo.
Sem citação do ente demandado. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ainda, impende destacar que, aperfeiçoada a triangulação processual, faz-se necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que se iniciou o prazo para resposta do demandado.
Contudo, repise-se, não houve a citação da parte requerida.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII, todos do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
25/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:54
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de MARGARIDA NETA DE OLIVEIRA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARGARIDA NETA DE OLIVEIRA PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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