TJPB - 0801608-73.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:00
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801608-73.2025.8.15.0731 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOANA DARC SILVA JERONIMO LEITE, EUCLIDENOR JERONIMO LEITE REU: ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTI JUNIOR, MARIA GERLANE CARNEIRO CAVALCANTI, TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO DE TIT E OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TIT E DOC E CIVIL DAS PESSOAS JURID DO MUNICIPIO DE LUCENA SENTENÇA ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA.- ILEGITIMDADE DO CARTÓRIO DE IMOVEIS E IMPROCEDENCIA NO MERITO Vistos, etc EUCLIDENOR JERONIMO LEITE e JOANA DÁRC SILVA JERÔNIMO LEITE ajuizaram AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER , contra ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTE JÚNIOR sua esposa MARIA GERLANE CARNEIRO CAVALCANTI, e o CARTÓRIO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE LUCENA, alegando, em síntese, que compraram “um imóvel residencial, um Bangalô sob nº 149, contendo 3 quartos, sendo 1 suíte, terraço, sala, cozinha e wc social, medindo 58,60 m², situado no condomínio “VICTORY MARINE E RESORT”, na praia do Holandês “,em 25 de janeiro de 2000, porem o cartório pede que o contrato seja refeito, e os promovidos se negam a assinar novo contrato.
Determinadas as citações, os promovidos ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTE e sua esposa MARIA GERLANE CARNEIRO CAVALCANTE apresentaram a contatação do ID 113044757, pedindo a justiça gratuita e dizendo que ha necessidade de chamamento da Imperial Construções Ltda, deixou de adimplir obrigações financeiras que se comprometera a arcar.
Disseram também não haver comprovação da quitação do preço e que não ha demonstração de recusa pelos réus.
O Cartório registral suscitou a sua ilegitimidade passiva (ID 113117075), porque, além de não deter personalidade jurídica, não lhe foi imputado nenhum ato ilicito.
Houve impugnação.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, a ação de adjudicação compulsória está previsto no art. 639, do Código Civil, que assim dispõe: “Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.” E na esteira: “Uma vez quitado o preço combinado para a aquisição do imóvel, a promitente vendedora tem a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel. 2.
Negando-se a promitente vendedora em outorgar escritura definitiva, procedente a adjudicação, ficando suprida a declaração de vontade não emitida pela vendedora” (TAPR – AC 0205700-9 – (211573) – Curitiba – 10ª C.Cív. – Rel.
Juiz Conv.
Luiz Antônio Barry – DJPR 27.08.2004), mas, como se disse, é necessária a comprovação da quitação do preço ajustado.
Nessa senda, de logo se ver que não foi firmado qualquer contrato com o CARTÓRIO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE LUCENA em razão de que, mesmo sem análise de sua falta de personalidade jurídica, salta aos olhos não poder haver ação de adjudicação contra o mesmo, por não haver nenhum compromisso firmado com os autores.
No quer concerne ao contrato de permuta de imoveis juntado no ID 109333465 e celebrado apenas entre dois dos conjuges que figuram nos polos opostos da lide, tem-se que não ha possibilidade de proceder o registro de tal transferencia, por faltar a outorga uxoria das esposas.
Além disso, consta da pag. 3 do ID 109333465, que a certidão do cartorio de imóveis da conta de que o bem pertence a WELLINGTON TORRES DE ANDRADE, o qual não figurou como permutante e não ode, assim, ter o seu patrimonio atingido.
Isto posto, declaro a ilegitimidade passiva do CARTÓRIO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE LUCENA e julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando o autor em custas e honorarios que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade que lhe foi concedida.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
CABEDELO, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:22
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:04
Decorrido prazo de MARIA GERLANE CARNEIRO CAVALCANTI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:04
Decorrido prazo de ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTI JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:04
Decorrido prazo de MARIA GERLANE CARNEIRO CAVALCANTI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:04
Decorrido prazo de ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTI JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 14:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARC SILVA JERONIMO LEITE - CPF: *76.***.*41-34 (AUTOR) e EUCLIDENOR JERONIMO LEITE - CPF: *70.***.*59-49 (AUTOR).
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14/04/2025 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:23
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
[Adjudicação Compulsória] Vistos Altere-se o polo passivo para que o primeiro promovente passe a constar de acordo com a petição inicial, como sendo EUCLIDENOR JERONIMO LEITE Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) ajustar o valor da causa ao proveito economico, qual seja: o valor do bem que pretendem adjudicar; 2) juntar certidao atualizada do registro imobiliario; 3) comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários dos ultimos 3 meses, comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, entre outros , sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais.
Cabedelo, 17 de março de 2025 -
25/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:54
Juntada de informação
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25/03/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTE (*08.***.*02-68) e outro.
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17/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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