TJPB - 0829831-29.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 15:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829831-29.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 17 de julho de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 00:50
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829831-29.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA JOSÉ DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, também regularmente qualificado, com fulcro nos fatos e fundamentos expostos na exordial.
A parte autora alega, em síntese: (a) ser aposentada e beneficiária de um salário mínimo; (b) ter constatado a ocorrência de descontos mensais indevidos de R$ 173,45 em seu benefício previdenciário, durante ao menos 46 meses, até abril de 2020, totalizando aproximadamente R$ 7.977,70; (c) após apuração, descobriu a existência de um empréstimo consignado registrado em seu nome, firmado com o réu em novembro de 2018, no valor de R$ 4.832,10; (d) alega jamais ter contratado, autorizado ou recebido valores relativos ao referido empréstimo; (e) tentou, sem êxito, resolver a situação pela via administrativa.
Requer, ao final, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (Id 100594510).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, sustentando que o crédito foi disponibilizado em 08/07/2016, configurando esse o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Como a ação foi ajuizada somente em 11/09/2024, a pretensão indenizatória estaria, segundo a tese defensiva, fulminada pela prescrição.
No mérito, defende a regularidade da contratação, alegando que os valores foram efetivamente depositados em conta da autora e utilizados, inexistindo, portanto, ilícito ou dano indenizável.
Não houve réplica.
Foi indeferida a produção de prova oral, e os autos vieram conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
I – Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado que a parte autora alega desconhecer.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, cumpre observar que se trata de relação de trato sucessivo, em que os efeitos da lesão (descontos mensais) se protraiam no tempo.
Nesse contexto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data do último desconto indevido, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência.
Nos autos, restou demonstrado que os descontos cessaram em abril de 2020.
Assim, o prazo prescricional de cinco anos findaria apenas em abril de 2025.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/09/2024, não há que se falar em prescrição da pretensão.
Rejeito, pois, a preliminar de prescrição.
II – Do Mérito A controvérsia cinge-se à análise da validade da contratação de empréstimo consignado e à responsabilização do banco réu por eventuais danos causados à autora, que nega ter contratado a operação financeira.
Trata-se de relação de consumo, sendo a autora consumidora e o réu fornecedor de serviços bancários, com a incidência do microssistema de proteção ao consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse contexto, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, uma vez que se discute falha na prestação do serviço.
Compete, portanto, ao banco réu comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade válida da autora.
No entanto, verifica-se que o réu não apresentou contrato físico assinado pela autora, limitando-se a juntar telas sistêmicas e documentos unilaterais.
Embora a ausência de contrato físico, por si só, não comprove a fraude, é fato que o banco não demonstrou, de forma cabal, a higidez da contratação.
Por outro lado, restou comprovado que os valores do empréstimo foram efetivamente depositados em conta bancária de titularidade da autora, conforme extrato juntado aos autos (Id 103138880), sem qualquer prova de tentativa de devolução ou contestação imediata.
Nessas circunstâncias, é cabível aplicar o disposto nos arts. 107 e 111 do Código Civil, segundo os quais a declaração de vontade pode se dar de forma tácita, sendo válida, inclusive, pelo silêncio significativo, quando as circunstâncias do caso assim indicarem.
Assim, a utilização dos valores contratados caracteriza aceitação tácita da contratação, conforme precedentes da jurisprudência, inclusive o aresto colacionado abaixo: EMENTA: Apelação Cível – Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais – Assinatura não aposta – Utilização dos valores depositados – Aceitação tácita – Regularidade dos descontos – Inexistência de ilícito – Improvimento. (TJMG – Apelação Cível: 0001900-52.2019.8.13.0151 – Rel.
Des.
Lúcio de Brito – j. 07/03/2024) Desse modo, diante da ausência de prova da ilicitude e da aceitação tácita dos valores pela autora, não se verifica irregularidade nos descontos realizados, tampouco dano material ou moral indenizável.
Reconhecer o contrário importaria em enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo ordenamento jurídico.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte demandante, ante a comprovação de contratação tácita do empréstimo consignado e recebimento dos valores.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no §2º do art. 85 do CPC/2015.
Contudo, esta verba sucumbencial está com a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito em substituição -
16/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 06:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 20:03
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 06:26
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829831-29.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Em sede de especificação de provas, o banco demandado requer a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora.
No entanto, indefiro tal requerimento, considerando que a oitiva da autora se revela desnecessária e meramente protelatória.
As alegações autorais já estão devidamente expostas na petição inicial e na impugnação apresentada, sendo suficientes para a solução da controvérsia.
Além disso, a parte ré não demonstrou de forma concreta a imprescindibilidade do depoimento pessoal da autora para o deslinde da causa, limitando-se a formular o pedido sem indicar fatos novos que exijam esclarecimento pessoal.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias.
Ademais, o artigo 443 do CPC dispõe que o depoimento pessoal somente deve ser admitido quando necessário à formação do convencimento do juiz, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a matéria debatida pode ser suficientemente analisada com base na documentação já acostada aos autos.
Dessa forma, considerando a inexistência de controvérsia fática relevante que justifique a necessidade da produção da prova oral, defiro o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, [data e assinatura digitais] Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito em substituição -
24/03/2025 16:24
Deferido o pedido de
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19/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 22:23
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2025 22:12
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2025 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE LIMA - CPF: *95.***.*47-53 (AUTOR).
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18/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:25
Outras Decisões
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16/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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12/09/2024 06:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2024 06:55
Outras Decisões
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11/09/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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