TJPB - 0810025-71.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:02
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:12
Indeferido o pedido de ANTONIO MARIANO DE ARAUJO - CPF: *67.***.*67-68 (AUTOR)
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29/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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29/05/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:19
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2025 00:28
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 16:05
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 06:23
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810025-71.2025.8.15.0001 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em que ANTONIO MARIANO DE ARAUJO almeja certa prestação jurisdicional, em face do BANCO PINE S.A.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Visto isso, NÃO verifico fundado receio de dano irreparável, no caso em tela, uma vez que, conforme aludido pela própria parte autora, o suposto desconto indevido, proveniente do empréstimo realizado pelo autor é datado de abril de 2024, ou seja, há quase 01(um) ano, tendo, somente agora, a parte autora vindo buscar socorro junto ao judiciário.
Diante desta análise, diante do lapso temporal, não há evidente perigo de dano, um dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela.
A jurisprudência é neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS - ALEGAÇÕES EVASIVAS E PRENHES DE TEOR GENÉRICO - LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE OS DESCONTOS VÊM INCIDINDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Considerando que a parte autora não esclareceu, suficientemente, se recebeu ou não os valores referentes aos empréstimos consignados, tampouco se procedeu à devolução dos referidos valores, tem-se por fragilizada, em princípio, a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes - Tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos dos empréstimos impugnados e a data da propositura da ação de origem, conclui-se, por ora, pela ausência do perigo da demora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000220669378001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022)”. É bom que se esclareça que não se pode adentrar no mérito, neste momento processual, mas constatado, pela prova apresentada e pelo caso em si, não há possibilidade concreta de concessão do direito questionado.
Assim, verificando o mérito da questão não se vislumbra, pela prova colacionada aos autos, o real perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, do alegado pela parte autora, capaz de convencer este Juízo do direito subjetivo pleiteado.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, concernente aos pedidos constantes na inicial.
Intime-se.
Considerando o advento do novo CPC, quem tem em sua essência privilegiar a mediação e a conciliação entre as partes, entendo que, infelizmente, desde que passou a vigorar, em março de 2016, as partes, principalmente, as empresas, não estão ancoradas no mesmo espírito conciliador dos legisladores.
Por estas razões, a conciliação prévia, prevista novo CPC, está se tornando inócua e onerosa às partes e ao Poder Judiciário, atentando, inclusive aos princípios da celeridade e da razoabilidade duração do processo, razão porque postergo sua designação para futura data, a requerimento das partes.
Destarte, considerando, ainda, não haver quaisquer prejuízos às partes, determino a citação da parte promovida, nos termos do art. 344 do CPC, no prazo e termos legais.
Contestada a ação, dê-se vista ao autor, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Contestada e impugnada a ação, intimem-se as partes para que informem se há a possibilidade de acordo; caso contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o silêncio importará o julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Havendo qualquer incidente processual, retornem-me os autos conclusos, para adoção das medidas cabíveis.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
25/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2025 11:52
Determinada a citação de BANCO PINE S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-20 (REU)
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24/03/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARIANO DE ARAUJO - CPF: *67.***.*67-68 (AUTOR).
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24/03/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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