TJPB - 0802478-28.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 07:38
Expedição de Carta.
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802478-28.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória (de inexistência) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) contra BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE e BANCO BRADESCO S.A, pessoas jurídicas de direito privado, devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “PAGTO ELETRON COBRANCA - BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, no valor de R$61,90, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a nulidade do contrato, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Instruiu a petição inicial com documentos.
O feito teve retomado o seu regular curso, ordenando-se a citação das partes rés.
Em sua contestação, o Banco Bradesco S/A arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, argumentou não haver qualquer ilegalidade em sua conduta, razão pela qual pediu a improcedência dos pedidos iniciais, A BINCLUB, por sua vez, não apresentou contestação ao pedido, sendo-lhe decretada a revelia (ID 107900071).
Impugnação à contestação no ID 109506405, reafirmando os pedidos iniciais.
Decisão de saneamento e organização do processo, intimando-se as partes à especificação de provas, tendo o autor e o Banco Bradesco pedido o julgamento antecipado do mérito.
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória.
DA(S) PRELIMINAR(ES) LEGITIMIDADE PASSIVA Aduz o réu que o Banco Bradesco que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a negociação do serviço impugnado teria sido pactuada entre o autor e a seguradora promovida.
Contudo, os descontos foram operacionalizados na conta bancária administrada pela instituição financeira demandada.
Assim, ambos integram a relação de consumo estabelecida, razão pela qual respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço (arts. 7º, 14, caput e 25, §1º, CDC).
Portanto, rejeita-se a preliminar, mantendo-se ambos os promovidos.
DA “LIDE AGRESSORA” E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA A parte Ré levantou preliminar alegando que a presente demanda se configura como "lide agressora", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória.
Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida.
O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo Advogado e contra o mesmo Réu não configura, por si só, abuso de direito de ação.
No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada.
Assim, a generalização da conduta alegada pela parte Ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a REJEITO.
INÉPCIA DA INICIAL - PROCURAÇÃO A alegação de inépcia da inicial suscitada não merece prosperar.
Percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa.
Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015).
Além disso, registre-se que eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente.
Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial.
CONEXÃO O pedido de conexão das ações judiciais apontadas pelo réu não merece prosperar. É que, embora haja identidade de partes, a relação discutida em cada um dos processos indicados encontra fundamento em títulos diversos.
Assim, não verifico a ocorrência de conexão a ensejar a necessidade de reunião de processos, sendo descabida a pretensão.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR O requerimento administrativo prévio ao ingresso da demanda não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Além disso, os réus ofertaram contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
Quanto à prova dos fatos constitutivos do direito, é matéria de mérito e como tal será avaliada em tópico oportuno.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, em face dos argumentos expostos e da decisão constante nos autos, rejeita-se, pois, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto a realização de descontos em conta bancária, supostamente sem autorização do titular.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “PAGTO ELETRON COBRANCA - BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer. À luz do(s) extrato(s) de movimentação bancária apresentado(s) pelo(a) autor(a) (Id. 89474551), resta incontroversa a exigência da(s) tarifa(s) combatida(s), sendo importante frisar que o réu não impugnou a existência da(s) cobrança(s).
Ademais, a seguradora não juntou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
O suplicado se limitou a argumentar que a cobrança se refere a serviços assumidos pelo consumidor, supostamente de maneira voluntária, entretanto, não apresentou nenhum documento assinado pela parte autora que atestasse suas alegações.
Compete, pois, ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não programado, já se descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) dos serviços remunerados mediante “PAGTO ELETRON COBRANCA - BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) tarifa(s) em alusão.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição promovida, não se podendo presumi-lo.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, assegurada a dedução de eventuais valores já estornados.
Danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, em relação ao pedido de condenação do(a) autor nas sanções de litigância de má-fé, não se visualizam razões fundadas para tal cominação, não podendo ser ela presumida.
Os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define.
Aliás, os pleitos exordiais encontram guarida parcial, conforme se verificou acima.
Portanto, indefiro o referido pleito.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, intitulada “PAGTO ELETRON COBRANCA - BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA” e, por conseguinte, DETERMINAR ao(s) demandado(s) à obrigação, em SOLIDARIEDADE, de cessar(em) a(s) cobrança(s) realizada(s) sob essa(s) rubrica(s), considerando a patente ilegitimidade da exigência.
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, SOLIDARIAMENTE, de forma simples, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de “PAGTO ELETRON COBRANCA - BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) para o(s) réu(s) e 10% (dez por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o(s) réu(s) com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 07:12
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:48
Decretada a revelia
-
17/02/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 21:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:38
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 23:42
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-47 (REU)
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25/11/2024 07:30
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/11/2024 12:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/11/2024 16:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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30/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:18
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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