TJPB - 0807816-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 15:59
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:06
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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02/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807816-46.2025.8.15.2001 [Administração] AUTOR: CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT REU: CONDOMINIO CABO BRANCO RESIDENCE PRIVE, DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA, MAMEDE MOURA DOS SANTOS NETO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1.995 (LJE).
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre analisar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente causa.
A demanda se trata de ação cautelar, todavia, como é cediço, é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais.
No âmbito do sistema dos Juizados Especiais não há previsão legal do procedimento cautelar próprio/antecedente, sendo ele incompatível com tal sistema a teor dos enunciados 161 e 163 do FONAJE: ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
No caso em comento, percebe-se que o único objeto do promovente é a medida cautelar em si, desta forma, deverá o autor propor a presente demanda no Juízo competente para seu processamento e julgamento.
DISPOSITIVO.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso II da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 13:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/02/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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