TJPB - 0802337-36.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:47
Juntada de informação
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09/06/2025 08:36
Juntada de Guia de Execução Penal
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03/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 04:07
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES ALVES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:09
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:05
Desentranhado o documento
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22/04/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/04/2025 00:51
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES ALVES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802337-36.2023.8.15.0031 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra pessoas não identificadas como mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA REU: SANDRO RODRIGUES ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
O representante do Ministério Público denunciou em face de SANDRO RODRIGUES ALVES, vulgo “CARROÇA”, brasileiro, união estável, desocupado, portador do CPF *34.***.*70-80, RG 4.407.415, nascido em 08.09.1999, natural de Santa Rita-PB, filho de Maria das Graças Rodrigues e Antônio Alves Pessoa, residente e domiciliado na rua Projetada, s/nº, Conjunto Novo Horizonte, Juarez Távora-PB, dando-os como incursos nas sanções do artigo 129, § 13°, do Código Penal, com os reflexos da Lei n° 11.340/2006, mediante a seguinte alegação: {…} Consta dos autos do procedimento inquisitorial identificado em epígrafe que no dia 09 de julho de 2023, por volta das 17h15min., no município de Juarez Távora-PB, Sandro Rodrigues Alves, vulgo “Carroça”, com vontade livre e consciente, em razão da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física de sua companheira, Renata Lourenço dos Santos.
Naquela tarde, após discussão do casal, o denunciado, com uma barra de ferro, bateu na vítima, como também desferiu socos e chutes (laudo traumatológico).
Ainda consta dos autos que não foi a primeira vez que o acusado agrediu a ofendida. {…} A denúncia consta do id, 79108013.
Boletim de ocorrência sobre os fatos, id, 76015947, pág, 16.
Recebimento da denúncia, id, 84394705.
O réu foi citado, conforme id, 86437911.
O réu constituiu advogado para patrocinar sua defesa, que manejou resposta à acusação, id, 87096308.
A resposta a acusação não elidiu os termos da denúncia, não sendo caso de absolvição sumária, de logo foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência foram ouvidos as testemunhas e por fim interrogado o acusado.
Alegações finais do MP, conforme id, 102706273.
O Ministério Público postou suas razões finais com o id, 102706273, pugnando pela condenação do acusado conforme postulado na denúncia.
A defesa do acusado manejou alegações derradeiras, id, 108782496, onde alegando ausência de provas quanto a autoria e materialidade dos delitos, pugnou pela rejeição da denúncia e absolvição do acusado.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade.
Ao réu é imputada a prática do delito de lesão corporal descrita no artigo 129, § 13°, do Código Penal, posto que, segundo o aditamento à denúncia, a vítima em decorrência das lesões sofridas. 1 - Lesão Corporal no âmbito da violência doméstica.
Art. 129: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13: Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos.
A autoria é certa.
O conjunto probatório trazido ao caderno processual é coerente, harmonioso e aponta exclusivamente para o réu como o autor do delito.
A materialidade do delito de lesão corporal, é incontestável ante o laudo de traumatológico no id, 78404661, realizado na pessoa da vítima, ilustrado com fotografias das lesões.
A vítima intimada para prestar suas declarações em Juízo, não compareceu em audiência.
Em instrução processual, foram ouvidas em Juízo os Policiais Militares que atuaram na prisão flagrante do acusado.
Policial Militar – André Silva Porfírio, ouvido em Juízo, disse: {…} Que o depoente se recorda dos fatos retratados na denúncia; que no dia dos fatos, estávamos realizando rondas na cidade de Juarez Távora, quando populares informaram que um homem tava agredindo a sua companheira; que nos deslocamos ao local indicado, rua Tobias Ribeiro, e lá chegando, de logo, visualizamos a vítima já agredida, a qual nos informou que o instrumento utilizado pelo acusado para realizar as agressões, tria sido uma barra de ferro; que o acusado não mais se encontrava no local e havia adentrado ao mato; que iniciamos diligências para captura do acusado, momento em que o oficial da guarnição, adentrou ao mato junto com populares e capturou o acusado; que recorda que nas costas da vítima, as lesões eram visíveis; que foi a primeira vez que atendeu a ocorrência em face do casal e recorda que teve informações do local de que ou era a vítima ou era o acusado que não era da cidade; que o depoente quando chegou ao local as agressões já haviam acontecido; que acredita que foram a vítima e populares que informaram das agressões; que quando chegamos ao local, o acusado já havia adentrado ao mato; que a vítima já se encontrava em casa de familiares; que acredita que a vítima fez corpo de delito; que as lesões visíveis da vítima, estas eram recentes.
Já o Policial Militar – Jailton da Silva Pereira, condutor do flagrante, ouvido em Juízo prestou o seguinte depoimento. {…} Que ouvido o depoimento prestado na esfera policial, disse confirmá-lo integralmente; que além do depoimento prestado na esfera policial, acrescentou o depoente que a vítima reside no Estado do Rio de Janeiro e não em Juarez Távora; que o depoente visualizou o corpo da vítima cheio de hematomas; que quando a guarnição chegou ao local, visualizamos o acusado correndo em direção ao matagal; que não chegamos a ver o momento das agressões, pois, quando chegamos ao local, a vítima já se encontrava agredida; que não recorda se a vítima se encontrava embriagada, mas que ambos, vítima e acusado, apresentavam sintomas de embriaguez pela forma de falar; que as lesões existentes no corpo da vítima, eram lesões novas, recentes, pois estavam inchado; que os hematomas eram visíveis; que as pancadas sofridas pela vítima foram ocasionadas por barra de ferro; que a barra de ferro não foi apreendida pois o acusado jogou a barra de ferro fora; que foram os populares que informaram que as agressões foram praticadas com a barra de ferro.
O acusado Sandro Rodrigues Alves, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática do crime de lesão corporal, e disse: {…} Que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não bateu na vítima; que três dias antes dos fatos, a vítima já havia arrumado uma confusão em um bar; que no dia dos fatos, a gente estava bebendo no bar e já estava bêbada, quando a vítima passou a jogar coisas no acusado e dizia que se o acusado se separasse dela, ela iria ligar para a polícia; que mostrada as fotos da vítima contidas no laudo de exame de lesão corporal, o acusado negou ter agredido a vítima e que aquelas lesões não foram por ele praticadas; que não recorda ter confessado o crime na Delegacia de Polícia e que não foi agredido na Delegacia; que acredita que a vítima, há três dias antes dos fatos se envolveu em uma briga em um bar e sofreu lesões; que não leu na delegacia o depoimento prestado, pois tava muito bêbado, só assinou; que quando a polícia chegou ao local dos fatos, o depoente correu e adentrou no matagal próximo.
III – DISPOSITIVO.
Pela prova colhida na instrução processual, se confirmou que a vítima inicialmente foi agredida pelo acusado SANDRO RODRIGUES ALVES, que sem lhe dar chance de defesa, passou a atingi-la com uma barra de ferro.
Comete o crime de lesão corporal aquele que ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem. É o que verifica neste ato típico, pois o denunciado SANDRO RODRIGUES ALVES, atingiu a sua companheira com uma barra de ferro, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo traumatológico id,78404661.
Da análise das razões finais, a defesa do acusado pugna pela sua absolvição, se amparando na tese de ausência de provas quanto a autoria, tese incompatível com as provas carreadas aos autos.
Não posso abraçar a tese defensiva de ausência de provas quanto aos fatos descritos na denúncia, pois, amparado no depoimento dos policiais militares, que acionados por populares do local, se fizeram presentes e visualizaram a vitima lesionada; que o instrumento utilizado pelo acusado foi uma “barra de ferro”, sendo instrumento contundente, e, por fim, os Militares ouviram dos populares do local dos fatos de que foi o acusado o autor das lesões provocadas no corpo da vitima.
Por fim, temos que o acusado ao avistar os Policiais chegando ao local dos fatos, ingressou no matagal buscando foragir da cena do crime, onde restou capturado, inclusive, com auxilio dos populares.
Repito, a lesão é certa e as declarações dos policiais prestadas em juízo se harmoniza com o a prova material, sendo ela, o laudo de lesão corporal que atestou a existência das lesões.
O crime foi realizado contra sua companheira, portanto reconheço a qualificadora do § 13º, com alteração da Lei Maria da Penha, que afirma, in verbis: “Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino: Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos”.
Provado a relação de coabitação entre vitima e acusado, sendo este, à época dos fatos, companheiro da vítima.
Entendo que existem elementos para condenar o réu, pois, nos autos consta o depoimento bastante coerente dos policiais Militares confirmando a lesão Se é possível a condenação de um acusado por mero indícios conforme leciona nossa doutrina e jurisprudência, não seria diferente neste caso, pois os policiais narrou com detalhes a agressão sofrida pela vítima.
Pensa nossa jurisprudência: TARS: Inexiste, em nosso sistema, restrição legal ou jurisprudencial no sentido de não se admitir, como elemento de convicção, a palavra da vítima, em sede penal. (JTAERGS 85/97).
TACRSP: Estima-se fidedigna a palavra da vítima quando nada se demonstra contra sua lealdade, pois, no Processo contemporâneo, o ofendido é também um órgão de prova; suas declarações, meios provativos. (RJTACRIM 46/477).
TACRIMSP: A indignação da vítima em audiência, apontando o acusado como o agente do delito, embora não tenha a força do reconhecimento formalmente lavrado, É importantíssimo subsídio para justificar condenação, máxime quando em tudo ajustando aos demais elementos incriminatórios. (TACRIM-SP - Rev - 8º Gr.
Cs. - Rel.
Eduardo Pereira - j. 19.02.98 - RJTACRIM 37/540).
Finalmente, não se vê no presente processo, qualquer causa que exclua o crime, razão porque a condenação é medida que se apresenta imperiosa e inescusável.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, apreciando livremente a prova produzida, julgo procedente a denúncia, para condenar o denunciado SANDRO RODRIGUES ALVES, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 129, § 13°, do Código Penal, com os reflexos da Lei n° 11.340/2006.
Após toda a discussão sobre o tipo, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, para a fixação da pena-base: 1 - Na culpabilidade, impõe-se que se examine, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.
Tenho que o comportamento do acusado em agredir a vitima, sua companheira, causando-lhe lesões, se amolda a conduta descrita no tipo penal. 2 - Quanto aos Antecedentes, o acusado não registra nenhuma condenação penal anterior com trânsito em julgado, sendo tecnicamente primário. 3 – A conduta social, refere-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade, onde, não sobreveio da instrução processual qualquer mácula a conduta social do acusado. 4 - Já a personalidade, deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Na análise da personalidade deve-se averiguar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter, de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu.
No caso dos autos, não se evidenciou desvirtuamento na personalidade do acusado. 5 - Dos motivos do crime, estes se deram pelo fato do acusado ter se desentendido com sua companheira, após beberem juntos, atitude não aceita à redundar na ação empregada pelo réu; 6 - As circunstâncias, são os dados acidentais que rodeiam o crime, isto é, são os dados que não integram a estrutura do tipo, mas foram vislumbrados no modo de execução da infração penal.
No caso concreto, o modo como o réu agiu ao agredir sua companheira com uma barra de ferro, são dados que se coadunam com o tipo penal ora em análise. 7 - No tocante às consequências do crime, percebe-se que a vítima restou agredida, mas, de pouca monta, não resultando a ação em consequências graves. 8 - Por fim, no que pertine ao comportamento da vítima, tenho que o acusado contribuiu para prática do crime, onde a referida circunstância deve ser valorizada de forma neutra, nos termos delineados pela jurisprudência consolidada do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
NEUTRO.
NÃO VALORADO NEGATIVAMENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I – A jurisprudência dessa Corte pacificou o entendimento no sentido de que o comportamento da vítima é circunstância neutra que apenas deve ser utilizada em favor do réu.
II – In casu, as instâncias ordinárias, diferentemente do que se deu com o corréu, não valoraram a circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima em desfavor do réu, ora recorrente, de modo que é carecedor de interesse de agir no pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida.
III – Ausente o interesse de agir, forçoso é o não conhecimento do pedido de extensão dos efeitos da concessão do writ em favor de corréu.
Agravo Regimental desprovido. (STJ – AgRg no PExt no HC 331.052/AL, Rel.
Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018).
Em primeira fase de dosimetria de pena, aplico a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Pena base aplicada em seu mínimo legal por assim recomendar as circunstâncias judiciais acima analisadas.
Em segunda fase, não há agravantes e nem atenuantes genéricas aplicáveis ao caso, restando a pena base no patamar anteriormente aplicada.
Em terceira fase de dosimetria, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, restando a pena base em 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Para o réu observado as circunstâncias judiciais, como regime inicial de cumprimento de pena, determino o regime aberto na Cadeia Pública da Comarca de Alagoa Grande-PB, (art. 33, § 2º, c, § 3º c/c art. 36, todos do nosso Código Penal).
O art. 44 do Código Penal, com nova redação dada pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, impõe uma série de condições que, satisfeitas, autorizam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.
Entretanto, o réu não pode ser agraciado com essa substituição ou pela pena de multa, por ter sido o crime cometido com violência contra a pessoa: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; Incabível também o sursis penal – art. 77, Código Penal.
Da possibilidade do recurso em liberdade: Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois, respondeu a instrução processual solto, não advindo nesta fase os requisitos do artigo 312, Código de Processo Penal.
Da indenização civil: O artigo 387, inciso IV, do Código de processo Penal determina que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida.
Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a fixação do valor da indenização não é automática, dependendo de pedido expresso do Ministério Público ou da vítima, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido: AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/10/2013.
No caso, ante a inexistência de pedido expresso neste sentido, deixo de arbitrar o valor da indenização.
Da preclusão da sentença condenatória e das providências pela Escrivania.
Transitada em julgado a presente decisão: 1 - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); 2 - Expeça-se a respectiva Guia de Execução Penal de pena restritiva de direitos ao SEEU para o devido cumprimento; 3 – Remeta-se o boletim individual ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal do IPC/PB, para fins estatísticos; 4 – Inscreva-se o nome do réu no livro rol dos culpados; 5 – Remeta-se a arma de fogo para o Exército Brasileiro; 6 - Cumprida todas as determinações na sentença, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (art. 804, CPP), e remeto sua execução para a fase de execução de pena.
Publicação e registro eletrônicos Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
31/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:28
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:46
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:46
Juntada de informação
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28/01/2025 01:40
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES ALVES em 27/01/2025 23:59.
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12/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:23
Juntada de informação
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27/10/2024 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:26
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 21:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/10/2024 11:30 Vara Única de Alagoa Grande.
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18/09/2024 01:59
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES ALVES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:26
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES ALVES em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:05
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 20:30
Juntada de Petição de cota
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02/09/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:18
Juntada de informação
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30/07/2024 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 11:30 Vara Única de Alagoa Grande.
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30/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2024 10:15 Vara Única de Alagoa Grande.
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07/06/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 01:55
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES ALVES em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:24
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES ALVES em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 09:43
Juntada de Ofício
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22/05/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 08:01
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 19:58
Juntada de Carta precatória
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16/05/2024 12:44
Juntada de Petição de cota
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16/05/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:41
Juntada de informação
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16/05/2024 11:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 10:15 Vara Única de Alagoa Grande.
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16/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2024 10:00 Vara Única de Alagoa Grande.
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13/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 12:29
Juntada de Petição de cota
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05/04/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 12:41
Juntada de Ofício
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05/04/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 10:00 Vara Única de Alagoa Grande.
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05/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:46
Outras Decisões
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24/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:49
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:16
Recebida a denúncia contra SANDRO RODRIGUES ALVES - CPF: *34.***.*70-80 (REU)
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17/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 12:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/09/2023 12:41
Juntada de Petição de denúncia
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11/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:32
Juntada de Informações prestadas
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29/08/2023 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2023 10:39
Desacolhida de Prisão Preventiva
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22/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
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23/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 21:41
Juntada de Petição de cota
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13/07/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 22:01
Juntada de informação
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13/07/2023 22:00
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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