TJPB - 0808743-58.2024.8.15.0251
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ILKA DARLENE DE ARAUJO ALVES PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:19
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) _________________________________________________________ Processo nº0808743-58.2024.8.15.0251.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ILKA DARLENE DE ARAÚJO ALVES em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE MALTA, na qual narra ser portador(a) de “CATARATA + HEMORRAGIA VÍTREA + DESLOCAMENTO DE RETINA e, em razão disso, necessita se submeter a procedimento FACO+LIO+VVPP+PEELING DE MLI+C3F8 EM OLHO DIREITO.
Alega, ainda, que a sua pretensão não foi atendida administrativamente, motivo pelo qual requer a condenação do(s) réu(s) na obrigação de fornecer o(s) tratamento indicado.
Com a exordial juntou documentos referentes ao caso.
A tutela de urgência foi deferida, id. 99487115.
Apresentado Embargos de Declaração para sanar erro material, id. 99529246.
O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta.
Em sede preliminar suscitou as preliminares de competência do núcleo de justiça 4.0 - saúde pública estadual para apreciar o feito, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito argumentou ausência do tratamento no rol de competências do Estado, ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, inexistência de direito à escolha do tratamento, ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, necessidade de observância dos enunciados do CNJ na análise pelo poder judiciário dos pedidos formulados em demandas de saúde, pugnando pela improcedência do pedido.
O Estado da Paraíba informou que a parte autora realizou o procedimento pleiteado, id. 101842767, no dia 02/10/2024, no Hospital dos Olhos HBOL.
Os autos foram remetidos para este juízo.
Proferido sentença acolhendo os Embargos de Declaração apostos pela Autora sanando o vício anteriormente apontado, id. 106601823.
O MUNICÍPIO DE MALTA também ofertou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora requereu a extensão dos efeitos da decisão liminar a fim de determinar que os réus forneçam imediatamente o medicamento Lucentis ou Eylia.
Os réus, intimados, se opuseram ao pedido.
Proferida decisão indeferindo o pedido do autor de id. 107587297.
Foi acostado aos autos NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS/PB para o caso em concreto, id. 106986353.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a nota técnica. É BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como a NOTA TÉCNICA acima indicada, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada.
Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes.
O interesse necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido.
O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade.
Por fim, o meio eleito é claramente o adequado.
De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação.
Assim, deve ser rejeitada essa preliminar.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social.
Sem o homem, sem vida digna, não há direito.
Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos.
O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde fornecida(s) pelo SUS e incluído(s) na RENASES e na TABELA SIGTAP.
Desse modo, é inaplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106).
De fato, como dito, a parte busca o fornecimento de FACO+LIO+VVPP+PEELING DE MLI+C3F8 EM OLHO DIREITO.
Nesse sentido, da análise da tabela SIGTAP bem se vê que a pretensão postulada está inserida sob o código nº 04.05.05.011-9.
Por outro lado, o médico que assiste o(a) paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: A NOTA TÉCNICA do NATJUS foi desfavorável apenas a realização da cirurgia oftalmológica em clínica privada não convencionada ao SUS, mas confirma a necessidade de tratamento cirúrgico da paciente por Médico Especialista em Oftalmologia, nos seguintes termos: Por fim, relativamente ao tema da responsabilidade, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (TEMA 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Na situação dos autos, com dito, a ação de saúde/serviço de saúde postulado está inserido dentro da política pública de saúde.
Todavia, é importante registrar, tal como pondera BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS, que: “Ao contrário da RENAME, que é dividida em diversos componentes (grupos de medicamentos), cada qual com atribuições específicas de financiamento, aquisição e distribuição pelos diversos entes federativos, os componentes da RENASES não guardam relação necessária com as competências administrativas ou responsabilidades financeiras da União, estados e municípios.
A divisão, como visto acima, dá-se de acordo com o tipo de atendimento à saúde prestado (atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção especializada e vigilância sanitária).
Dentro destes grupos, os deveres assumidos por cada ente federativo deverão ser necessariamente pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT (...)” (https://direitoemcomprimidos.com.br/pactuacao-da-assistencia-farmaceutica-parte-ii/) De fato, dispõe o art. 23, do Decreto nº 7.508/2011, que: Art. 23.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.
Entretanto, no caso dos autos, o(s) réu(s) não logrou(ram) demonstrar a quem compete, em decorrência da pactuação na Comissão Intergestores, a responsabilidade administrativa para a prestação de saúde postulada, apresentando apenas uma narrativa genérica na(s) defesa(s).
Dessa forma, ambos devem ser condenados de forma solidária, devendo eventual discussão sobre o ressarcimento entre eles ser feito em ação própria.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o(s) réu(s) solidariamente na obrigação de fornecer ao(à) paciente "FACO+LIO+VVPP+PEELING DE MLI+C3F8 EM OLHO DIREITO", devendo a ação de saúde ser prestada em entidade pública ou conveniada ao sistema público.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Se houver a interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. -
26/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 06:09
Decorrido prazo de ILKA DARLENE DE ARAUJO ALVES PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) Processo nº0808743-58.2024.8.15.0251.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
O art. 329, do CPC, dispõe que: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
No caso em apreço a parte autora postulou, após a contestação, pela concessão de fármaco que não constava no pedido inicial, a fim de determinar que os réus forneçam imediatamente o medicamento Lucentis ou Eylia.
Os réus, intimados, se opuseram ao pedido.
Portanto, não há como se acolher a pretensão autoral, diante do que está previsto no dispositivo acima colacionado.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido do autor de id. 107587297.
Por fim, foi anexado no id. 106986353, NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS/PB cujo parecer foi desfavorável.
Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de dez dias, manifestem-se sobre o parecer do órgão técnico e informem se têm outras provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada, podendo, no mesmo prazo, acostar outros documentos médicos para a formação do convencimento deste órgão julgador.
Após, conclusos para decisão/sentença.
Data e assinatura eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
31/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:30
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:13
Outras Decisões
-
28/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ILKA DARLENE DE ARAUJO ALVES PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/02/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:15
Outras Decisões
-
23/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2025 14:29
Outras Decisões
-
15/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 13:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/09/2024 11:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/09/2024 20:43
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 20:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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