TJPB - 0803925-78.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO DE LISBOA em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:01
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803925-78.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA ARAÚJO, DEVIDAMENTE QUALIFICADO, ajuizou a presente ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL, contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO LISBOA, relativamente a reunião realizada no dia 11 de julho de 2023 Na inicial houvera a afirmação de que a reunião fora convocada para: 1 . - Apresentar, discutir e votar orçamentos do novo projeto de arquitetura; 2.
Apresentar, discutir e votar taxa extra para reparo no elevador; 3.
Apresentar, discutir e votar possíveis soluções para reparo nas infiltrações do condomínio; e 4.
Apresentar, discutir e votar taxa extra para troca de molas e ferragens das portas de vidro e janelas do condomínio e troca das grades danificadas Disse que a reunião não alcançou o quorum mínimo, de acordo com a convenção do condomínio.
Pediu, ao final “a ANULAÇÃO da decisão da Assembleia Geral Extraordinária do edifício Condomínio Residencial Porto Lisboa realizada no dia 11.07.2023” e para “Declarar nulo o contrato assinado pelo síndico com a Arquiteta, com efeitos ex tunc, haja vista que a nulidade também atinge o documento em questão”.
A ação foi extinta pelo reconhecimento do pedido e posteriormente o autor voltou a Juizo para dizer que o Condomínio vem marcando reuniões para driblar a nulidade da contratação e a restituição dos valores pela profissional O autor foi intimado para formular pedido específico e veio a petição do ID 110216109, dizendo que houve troca de gestão do condomínio e em assembleia foi declarada a validade nas matérias decididas por sentença, principalmente na contratação da arquiteta e nas taxas de cobrança extra.
Juntou na petição seguinte um edital de convocação (110878462) para autorizar obras futuramente sem qualquer custo inicia, conforme projeto aprovado.
Instado, o promovido se pronunciou, dizendo que a decisão se limitou a anular a Assembleia Geral de 11 de julho de 2023 e não impediu a convocação de nova assembleia para debater a matéria de fundo.
Houve resposta.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, a sentença transitada em julgado constitui coisa julgada material, tornando a decisão imutável e indiscutível.
O reconhecimento da procedência do pedido pelo próprio réu na fase de conhecimento reforça a validade da nulidade declarada.
Registre-se que ali também houve decisão para ““Declarar nulo o contrato assinado pelo síndico com a Arquiteta, com efeitos ex tunc, haja vista que a nulidade também atinge o documento em questão”.
A tentativa do condomínio de revalidar as decisões anuladas por meio de uma nova assembleia, conforme consta na ata de 21/11/2024, é um ato que atenta contra a autoridade da decisão judicial e, portanto, é nula de pleno direito.
O Poder Judiciário deve garantir a efetividade de suas decisões e impedir que as partes burlem o comando judicial sob a alegação de soberania de nova assembleia, especialmente quando o objeto das deliberações é exatamente o que foi anulado judicialmente.
Assim, em fase de execução, declaro a nulidade da convalidação da contratação já anulada na Sentença e as taxas dai decorrentes, podendo o Condomínio convocar Assembleia para realizar nova contração.
Por fim, relativamente as alegações de irregularidades de patrocínio, a situação escapa ao âmbito desta ação já com sentença transitada em julgado (art. 494 e 505, do CPC); sendo certo que este Juizo poderá apenas, neste processo, encaminhar as peças a OAB para analise procedimental.
Intimem-se e encaminhem-se copias da petição do 113209201 e documentos que a acompanharam, bem como da petição do ID 115814006 a OAB/PB CABEDELO, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:02
Deferido o pedido de
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15/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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07/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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15/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:21
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803925-78.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para formular pedido especifico, indicando o descumprimento da Sentença e, inclusive, valores comprovados, no prazo de 10 dias.
CABEDELO, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO DE LISBOA em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *23.***.*21-34 (AUTOR).
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18/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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28/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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