TJPB - 0802403-58.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 04:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:31
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802403-58.2023.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: SUELI ALVES PEREIRA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença judicial com obrigação de pagar quantia certa.
O demandado apresentou o comprovante de depósito que satisfaz na integralidade o crédito do autor, já que este apenas pugnou pela expedição de alvarás, concordando, portanto, com o valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Entendo que os cálculos apresentados pelo exequente seguiram estritamente os limites estabelecidos no título.
Percebo que atendem ao patamar da coisa julgada, ainda mais por estarem devidamente atualizados e atenderem aos parâmetros fixados no art. 523 do CPC.
O executado não apresentou resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
Realizou o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indubitavelmente, que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito.
Ante o exposto, a obrigação de pagar foi quitada.
Compulsando os autos, observa-se que há contrato de honorários contratuais.
Atendendo ao limite jurisprudencial estabelecido, não há objeção quanto à retenção da quantia devida ao advogado.
Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais, o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 estabelece: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Assim, é permitido o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa patrocinada pelo advogado, mediante dedução da quantia devida à parte autora, desde que o contrato de honorários tenha sido juntado antes da expedição do mandado de levantamento.
Autorizo o destaque no crédito principal da parte autora do valor dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
Expeça-se alvará (modelo covid-19, caso informada conta bancária), de acordo com as quantias estabelecidas, para levantamento dos valores eventualmente depositados.
Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa.
O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ).
Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), retornem os autos para este magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias. Às providências.
Após, satisfeita na íntegra todos os dispositivos da sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
Itaporanga, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
25/03/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:17
Juntada de Alvará
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10/03/2025 07:17
Juntada de Alvará
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05/02/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 11:38
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de SUELI ALVES PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:03
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de SUELI ALVES PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:10
Decretada a revelia
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20/11/2023 07:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:24
Desentranhado o documento
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18/09/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de SUELI ALVES PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
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25/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2023 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI ALVES PEREIRA - CPF: *72.***.*48-43 (AUTOR).
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18/07/2023 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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