TJPB - 0806163-92.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 16:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:32
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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02/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806163-92.2025.8.15.0001 [Pagamento] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: MARCOS RODRIGUES - ME SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos da lei.
Fundamento e decido: No microssistema dos juizados especiais cíveis, não são todas as pessoas jurídicas que estão aptas a propor ação e, nesse sentido, veja-se o que estabelece a Lei 9.099/95: Art. 8º ... . § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006; Nesse passo, a Lei Complementar n.º 123/06 define: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: [...] VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; [...] § 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
Para esse desígnio, este juízo determinou a emenda da petição inicial para demonstração da condição de ME ou de EPP da pessoa jurídica promovente (ID 108324554).
A propósito, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) orienta: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Contudo, a empresa autora deixou transcorrer in albis (certidão no evento n.º 110049267). É sabido que as empresas de pequeno porte podem propor ações perante os Juizados Especiais (art. 74, da Lei Complementar nº 123/06[1]).
Entretanto, repito, o acesso excepcional da pessoa jurídica revestida na condição de micro ou empresa de pequeno porte nos juizados especiais deverá satisfazer a premissa consistente na comprovação de sua qualificação tributária, por meio idôneo e atual, consoante Enunciado n.º 135/FONAJE, já mencionado.
Veja-se que a promovente não comprovou ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), porquanto alega tratar-se de microempresa, ou, ainda, o seu enquadramento tributário simplificado e atualizado por documento emitido pela Receita Federal, referente, ainda mais, ao negócio jurídico objeto da presente demanda (administração de cartão de crédito).
Sobre a temática, vejam-se os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL.
CAPACIDADE DE SER PARTE AUTORA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sentença reformada para julgar extinto o feito.
Recurso provido.” (TJRS - Recurso Cível: *10.***.*57-52 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 29/04/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/05/2016). “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
PESSOA JURÍDICA COM NATUREZA DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA CONTENDA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
INCAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJRS - Recurso Cível: *10.***.*48-83 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 27/11/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2018).
E mais recentemente: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95.
SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS, BEM ASSIM, COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006, AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR O ENQUADRAMENTO SOCIETÁRIO.
A MERA OPÇÃO PELO SIMPLES É INSUFICIENTE.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
FIGURANDO NO PÓLO ATIVO PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE É DE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A SUA INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJRS - Recurso Cível: *10.***.*08-55 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 30/04/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
VEDAÇÃO LEGAL PARA DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - RI: 00221911520198160014 Londrina 0022191-15.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021).
Vale frisar que não é suficiente a mera alegação, sendo imprescindível coligir aos autos prova a demonstrar a receita bruta anual, de modo à confirmação da alegada condição de microempresa ou EPP, o que não ocorreu.
Nesse sentido e analisando caso análogo, veja-se como decidiu a Turma Recursal do TJRJ: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO COMPROVA O SEU ENQUADRAMENTO.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099 /95.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123 /2006.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA.
INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
FEITO EXTINTO.
RECURSO PROVIDO. [...] De acordo com o disposto no inciso II do artigo 8º da Lei 9099/95, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 poderão propor ação em juizado.
Porém, a parte autora não comprovou ser microempresa, nem EPP, não havendo comprovação de cadastro no Simples, salientando que o documento de fls. 11 é datado de 2014, não sendo apto a comprovar a situação atual da empresa.
Ainda assim, mesmo que a empresa não fosse optante pelo simples poderia litigar no juizado especial cível no polo ativo se demonstrasse a receita bruta anual, em conformidade com os requisitos da lei complementar de nº 123/2006.
Explica-se: a empresa optante pelo simples será necessariamente empresa de pequeno porte ou microempresa, mas nem toda microempresa ou empresa de pequeno porte terá necessariamente optado pelo regime simples de arrecadação tributária.
Enfim, o que define o conceito de empresa de pequeno porte ou microempresa é a sua arrecadação.
Com isso, o Autor estaria autorizado a litigar em juizado especial cível se comprovasse por meio de declaração à receita federal, que o seu faturamento foi inferior a quatro milhões e oitocentos mil reais no ano. [...]” (TJRJ - RI: 00009731720178190078 RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS J ESP ADJ CIV, Relator: ALEXANDRE CHINI NETO, Data de Julgamento: 06/02/2018, CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 08/02/2018).
Assim, a demanda se mostra inviável de processamento neste JEC, devendo ser extinto o processo nesta fase primária de conhecimento, até mesmo para privilegiar os princípios da economia e da celeridade processual.
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 8º, § 1º, inciso II, c/c art. 51, inciso IV, ambos da Lei 9.099/95, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios, por expressa disposição legal.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito [1] Art. 74.
Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. -
31/03/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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