TJPB - 0801024-64.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:24
Juntada de Carta precatória
-
23/05/2025 14:27
Determinada diligência
-
22/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:15
Determinada diligência
-
10/04/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801024-64.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Adolfo Maia, 1123, casa, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Edifício CDL_**, 240, SCS Quadra 6, Bloco A, lojas 226/234, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-905 Advogado do(a) EXECUTADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observei que o título executivo judicial condenou a parte executada em obrigação de fazer (cessação dos descontos) e obrigação de pagar (restituição em dobro dos descontos já realizados).
Em que pese a apresentação de cálculo pela parte autora/exequente, não houve pronunciamento de nenhuma das partes acerca do cumprimento da obrigação de fazer, até o presente momento. É certo que o cálculo correto do valor retroativo somente poderá ser realizado após a efetiva cessação dos descontos.
Ora, se não cessaram os descontos, existem parcelas em aberto, que se venceram desde a instauração do cumprimento de sentença e continuam a vencer mensalmente.
A fim de evitar reinício do procedimento de cumprimento de sentença (para efetivar o cumprimento da obrigação de fazer), determino que: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer. 1.1) Em caso positivo, deverá a parte autora trazer aos autos o contracheque sem os descontos, para comprovar o adimplemento da obrigação. 2) Acaso a manifestação seja no sentido de que não houve o cumprimento da obrigação de fazer (cessação dos descontos), intime-se a parte demandada/executada, mediante mandado, para cumprir a obrigação de fazer decorrente do título executivo judicial, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que ora arbitro no valor de R$ 100,00 por dia, limitada ao máximo de R$ 3.000,00. 3) Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a planilha de cálculo do valor retroativo devido, atualizada até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer e acompanhada do extrato de todo período objeto de execução, nos moldes determinados no item 1.1. 3.1) Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte demandada/executada para que, querendo, apresente impugnação ao cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Instaurada a divergência sobre o valor retroativo, encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo nos exatos limites do título executivo judicial. 5) Elaborada a planilha de cálculo pela Contadoria, intimem-se ambas as partes para se pronunciarem, no prazo comum de 10 (dez) dias e, ato contínuo, retornem os autos conclusos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.152,94 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:55
Determinada diligência
-
24/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/03/2025 23:59.
-
10/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 05:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 05:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 09:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/05/2024 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2024 01:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA (*14.***.*97-65).
-
08/03/2024 17:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*97-65 (AUTOR)
-
08/03/2024 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803417-48.2024.8.15.0371
Gerlania Araujo Rocha Soares
Luciane Cassali Segala
Advogado: Alessandra Jesus dos Santos Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 09:25
Processo nº 0804154-96.2023.8.15.0141
Francisca Pires de Oliveira Mendonca
Banco Bradesco
Advogado: Jarlan de Souza Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 11:12
Processo nº 0804154-96.2023.8.15.0141
Francisca Pires de Oliveira Mendonca
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2023 10:58
Processo nº 0800950-57.2025.8.15.0211
Damiao Isidio Leite
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 10:34
Processo nº 0875748-85.2024.8.15.2001
Ismael Cabral de Barros
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 16:35