TJPB - 0815372-22.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:31
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de EMANUELLE OLIVEIRA FEITOSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de EMANUELLE OLIVEIRA FEITOSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815372-22.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: EMANUELLE OLIVEIRA FEITOSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Promovida, devidamente qualificado nos autos, em razão do erro material na sentença de ID 101640071.
Alega a promovida, ora embargante, que houve omissão da sentença embargada quando ao mérito do pedido de gratuidade judiciaria, assim como acerca do saldo positivo do consórcio objeto da demanda.
Manifestação da parte embargada, ID 103900972.
Vieram-me os autos conclusos para Decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em questão, a promovida questionou a sentença, afirmando quanto a sua omissão no que tange o pedido de gratuidade jucial requerido pela promovida.
Compulsando os autos, em especial a sentença questionada, assiste razão à promovida, tendo em vista que a mesma requereu o beneplácito da gratuidade processual e juntou aos autos documentos que corroboraram com seu pedido.
Diante do exposto, constatado o equívoco no Dispositivo sentencial de ID 81821069, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, modificando-se a sentença relativamente ao Dispositivo, que passará a ter: Condeno, ademais, a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ficando suspensa a cobrança da Promovida, em face da gratuidade processual que ora concedido.
Mantenho, quanto às demais disposições, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 00:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ADILSON CESAR MODESTO CONSERVA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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03/07/2024 21:28
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:59
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (51.***.***/0001-01).
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16/05/2024 09:04
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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