TJPB - 0809079-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:49
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:02
Recebidos os autos
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03/09/2025 08:02
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:56
Expedição de Carta.
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07/05/2025 10:17
Expedição de Carta.
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07/05/2025 08:55
Expedição de Carta.
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07/05/2025 08:54
Desentranhado o documento
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07/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:21
Outras Decisões
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29/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 00:17
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809079-16.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE VIEIRA DE MATOS FILHO Advogados do(a) AUTOR: JADER RIBEIRO SILVA FILHO - PB11732, WILTON BATISTA SOUZA - PB25838 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pelo autor, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto.
Ademais, o Código civil, ao estabelecer reparação dobrada, entende ser indenização suficiente do ilícito praticado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
29/03/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:47
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 10:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/03/2025 09:17
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 08:47
Expedição de Carta.
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20/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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