TJPB - 0809219-36.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:51
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827105-82.2024.8.15.0001
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06/05/2025 09:44
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:18
Decorrido prazo de MAGNOLIA DE LIMA SOUSA TARGINO em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:52
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0809219-36.2025.8.15.0001 AUTOR: MAGNOLIA DE LIMA SOUSA TARGINO RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MAGNOLIA DE LIMA SOUSA TARGINO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB, sob a alegação de que é professora titular, lotada no Departamento de Educação - CEDUC e faz jus ao pagamento retroativo de progressão funcional referente ao período de novembro de 2021 a junho de 2023.
A autora indicou o ESTADO DA PARAÍBA como assistente simples.
Ocorre que as formas de intervenção de terceiros, a exemplo da assistência simples, não são permitidas nos juizados especais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, TANTO CÍVEL, QUANTO DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTE.
Trata-se de hipótese na qual o ente público que integrava o polo passivo da demanda, denunciou à lide terceiro.
Uma vez acolhida a denunciação, situação esta que é vedada pelo regramento principiológico que rege o sistema dos juizados especiais (cíveis e os da fazenda pública), correta a declinação da competência para a justiça convencional.
No caso, impositivo, pois, que o feito tramite perante o juízo suscitado, a Vara Cível Especializada em Fazenda Pública.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: *00.***.*42-47 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 31/07/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020) Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, excluindo o ESTADO DA PARAÍBA da lide.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
25/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:25
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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14/03/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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