TJPB - 0815012-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 10:16
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 23:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:58
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 17:51
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:24
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN. - 
                                            
23/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:43
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/04/2025 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:56
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0815012-67.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDUARDO ALVES Advogados do(a) AUTOR: GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES - PB4305, VICTOR FERNANDES SOARES - PB17677-E REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial, no sentido de que a parte promovida seja compelida a cessar qualquer cobrança indevida e eventuais ligações de cobrança, referentes ao plano “VIVO CASA CONECTADA – Fibra (Banda Larga 300 Mbps Especial)”, efetuado em nome da parte autora, de forma fraudulenta.
Documentos anexos à inicial.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida.
Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar.
Os documentos anexados à inicial, não são suficientes para que se chegue à conclusão da probabilidade do direito da parte autora, haja vista que não foi juntado o contrato de prestação de serviços existente entre a parte autora e a demandada, não sabendo-se de fato quais serviços foram contratados.
Assim, os fatos alegados na inicial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a resposta da parte ré, o que pressupõe a necessária a devida instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
25/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:25
Expedição de Carta.
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25/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
20/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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