TJPB - 0804637-44.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta __________________________________ Processo nº 0804637-44.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA FILHO ajuizou a presente ação em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Em síntese, aduz que é beneficiário do INSS e que possui vários empréstimos – entre consignados e cartão de crédito consignado – os quais ultrapassam o limite legal que, segundo alega, seria de 40% dos seus proventos.
Em razão disso, pediu a revisão dos contratos de modo a que seja observado o dito limite.
Solicitou, também, indenização por danos morais.
Juntou documentos, dentre eles o extrato dos empréstimos que possui.
Em sede de contestação o réu alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo, ainda, impugnado a gratuidade processual.
No mérito, aduziu, em apertada síntese, que não descumpriu o limite previsto na legislação e que os descontos estão observando a margem legalmente prevista.
Também juntou documentos.
Foi apresentada réplica à contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A matéria comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as questões de fato estão comprovadas documentalmente, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência.
Antes, porém, cumpre analisar as duas preliminares.
Em relação à preliminar de impugnação à gratuidade processual, entendo que deve ser rejeitada.
Isso porque, o autor é beneficiário do INSS, idoso, percebendo uma remuneração mensal inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) que, quando efetuados os descontos dos empréstimos, não chega a um salário mínimo.
O réu, por seu turno, não trouxe aos autos qualquer indicativo de que o requerente tenha outra fonte de renda ou bens suficientes para demonstrar a sua capacidade financeira.
No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva, do mesmo modo, deve ser rejeitada. É cediço que em matéria de condições da ação deve prevalecer a teoria da asserção.
Da análise da narrativa exordial vislumbro que o autor imputa ao réu a conduta de inobservar o limite legal para as consignações, revelando, assim, que demandado ostenta legitimidade passiva para a causa.
Ultrapassadas as preliminares e ingressando no mérito, entendo que o caso é de rejeição da pretensão.
Justifico.
A Lei 10.820/03 estabelece, em seu art. 6º, caput e parágrafo 5º, que: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Ou seja, os descontos e retenções relativos a empréstimos consignados e cartões de créditos consignados não poderão ultrapassar o percentual de 45% do valor dos benefícios.
Conforme se observa no id nº 101554123 o valor do benefício do autor é de R$ 1.837,25 (mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), o que leva à conclusão de que os descontos não poderão ultrapassar R$ 826,76 (oitocentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos).
Consoante indica o mesmo documento acima apontado os descontos mensais estão na ordem de R$ 803,74 (oitocentos e três reais e setenta e quatro centavos).
Portanto, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo demandado, sendo o caso de rejeição, portanto, de todos os pedidos.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
PRI Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
31/03/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA FILHO em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 04:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:16
Juntada de Petição de procuração
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08/10/2024 07:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALEXANDRE DA SILVA FILHO - CPF: *70.***.*33-15 (AUTOR).
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07/10/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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