TJPB - 0809589-90.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806066-95.2025.8.15.0000
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15/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:59
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:59
Decorrido prazo de ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de M J F ANDRADE LTDA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:33
Decorrido prazo de VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0809589-90.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais] AUTOR: M J F ANDRADE LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA DECISÃO I – RELATÓRIOS I.I) Relatório do processo nº 0809677-31.2024.8.15.0731 Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA que M J F ANDRADE LTDA “ALO PATRAO PREMIACOES LTDA”, representado por MAIK JOSE FERREIRA DE ANDRADE, move em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS INC.).
O autor aduz nos autos que promove sorteio legalmente regular, por meio da plataforma de rede social Facebook, e que se deparou com diversos perfis falsos que se passam por sua pessoa, na tentativa de fraudar o sorteio objetivando vendas ilícitas.
Dessa forma, requer seja reconhecida de plano a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; o ajuizamento de ações conexas anteriores à presente, a fim de que sejam julgadas simultaneamente; o deferimento da tutela de urgência para a concessão imediata do que se requer no mérito da obrigação de não fazer.
Com a inicial, juntou documentos (id. 101554575 a 101558242).
Decisão de indeferimento de tutela de urgência (id. 101573772).
Pedido de reconsideração do indeferimento da tutela de urgência (id. 101773493).
Decisão de Deferimento da tutela de urgência (id. 102480152).
Após citada, a parte ré apresentou contestação (id. 102917392) arguindo preliminarmente a perda do objeto.
No mérito, alega a desproporcionalidade do pedido, a inexistência do dever legal da obrigação de fazer, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência total do pleito.
Oposição de embargos de declaração pela parte ré. (id. 103251362) Contrarrazões aos embargos de declaração. (id. 103993384) Decisão de não acolhimento dos embargos de declaração. (id. 103852891) Impugnação à contestação. (id. 104784157) Tutela de urgência incidental. (id. 105299879) Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. (id. 106205872) Decisão do Agravo de Instrumento que indefere o pedido de efeito suspensivo. (id. 106079116) Decisão que intima a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos a identificação do endereço das postagens/perfis, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) (id. 106224092) Manifestação da parte autora. (id. 106443041) Petição juntando relatórios de pesquisa Verifact (id. 106443041) Decisão que impõe multa ao não cumprimento da obrigação de fazer (id. 106728200) Embargos de declaração opostos pela ré (id. 107394618) .
Contrarrazões aos embargos de declaração. (id. 108021746) Após intimada, a parte autora requereu a produção de provas na modalidade de depoimento pessoal. (id. 108356375) Decisão de acolhimento aos embargos de declaração e revogação da obrigação de não fazer (id. 108516887).
I.II) Relatório do processo nº 0809589-90.2024.8.15.0731 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por M J F ANDRADE LTDA “ALO PATRAO PREMIACOES LTDA”, representado por MAIK JOSE FERREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificado, em face de META PLATFORMS INC. (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA) e VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA – LTDA, qualificados nos autos.
Aduz o representante da empresa autora que é caminhoneiro e digital influencer e, aliando sua profissão de caminhoneiro ao humor, criou a página do Instagram @alo_patrao (Instagram verificado: https://www.instagram.com/alo_patrao/), promovendo sorteios de caminhões por meio da venda de números.
Relata que, para o desenvolvimento de referidas atividades, constituiu a empresa ora requerente, devidamente registrada no CNPJ nº 56.***.***/0001-29, tendo como principal atividade o exercício da influência digital e a promoção de sorteios/premiações.
Afirma ter regularizado os referidos sorteios, firmando Termo de Autorização nº 0051/2024 (anexo) junto à Loteria do Estado da Paraíba (LOTEP), estando devidamente autorizado a promover a venda de números para fins de concorrer a prêmio estipulado em respectivos sorteios, conforme Autorização LTP-PRC – 0051/2024.
Narra que, à época da distribuição da ação, encontrava-se em andamento o sorteio de 01 (um) caminhão Scania Super 2024 acompanhado de 01 carreta Randon 4 eixos 2024, no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sorteio este com início em 03/09/2024 e previsto para encerramento em 11/10/2024.
Expôs que, desde a primeira propaganda publicada em seu perfil oficial, restaram ressaltados os dados do recebedor, quais sejam: Paggue I S E negócios LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-02, Instituição: Stark Bank S.A. – IP, Descrição: Alo Patrao Premiações.
Os referidos dados estão constantes no primeiro vídeo de promoção de venda das ações, e que as vendas são realizadas por meio do link constante em stories e no link presente na própria biografia do Instagram.
Aduz que tais informações são reiteradas frequentemente na página oficial do Instagram, objetivando evitar prejuízos tanto para o promovedor quanto para os compradores.
Contudo, tem enfrentado diversos problemas que lhe acarretam prejuízos de diversas ordens, prejuízos estes que não se dão somente em face do Requerente, como também para com seus clientes/seguidores que procedem com a compra de números fraudados.
Narra que, embora tenha adotado as medidas cabíveis objetivando evitar eventuais golpistas, o Requerente fora surpreendido com a informação de vendas clandestinas de ações referentes ao sorteio então em andamento, sendo a presente ação o quarto processo ingressado em face da primeira requerida, em razão da multiplicação de perfis falsos no Instagram e Facebook divulgando sua rifa, mas que desviam o possível comprador para outro site que imita o site do Requerente, causando prejuízos para a população em geral, ao Requerente, ao estado da Paraíba e à União Federal.
Explana que a venda clandestina se dá por meio da página https://www.facebook.com/profile.php?id=61.***.***/1587-62&mibextid=LQQJ4d, a qual necessita ser imediatamente bloqueada/derrubada.
Ainda, informa que a referida página, por meio de link, envia o cliente para o site: https://supersorte.co/campanha/scania-super-460-6x2-4-eixo-randon-2024-2, devendo este também ser bloqueado.
Enfatiza que, da análise dos comprovantes juntados, encontram-se os seguintes nomes como destinatários dos valores encaminhados: 1) Gabriel Augusto Basilio Messias da Silva; 2) BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA.
Ainda, aponta que as instituições financeiras dos referidos destinatários são a CCLA EMPREG DOS CORREIOS - SICOOB COOPERCORREIOS e VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA – LTDA.
Alega que, tendo em vista os prejuízos elencados, bem como a urgência em obstar as vendas clandestinas, necessária a concessão da tutela de urgência para que a META PLATFORMS INC. (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA) proceda com o imediato bloqueio da conta do link https://www.facebook.com/profile.php?id=61.***.***/1587-62&mibext id=LQQJ4d, a qual se encontra cadastrada junto ao Facebook.
Requer, ainda, em sede de provimento antecipado, que as instituições financeiras requeridas procedam com o imediato bloqueio das contas dos hackers fraudadores, no seguinte sentido: 1) CCLA EMPREG DOS CORREIOS – SICOOB COOPERCORREIOS, bloqueio da conta em nome de Gabriel Augusto Basilio Messias da Silva; 2) VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA – LTDA, o bloqueio da conta em nome de BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA, CNPJ nº 37.***.***/0001-59.
Também requer, em sede de provimento antecipado, que as requeridas se abstenham de realizar novos cadastros envolvendo a empresa Alô Patrão Premiações Ltda, destinada a sorteio autorizado pela LOTEP.
Pugna pela fixação de multa em caso de descumprimento.
Com a inicial, juntou documentos (id. 101259919 a 101286251).
Decisão determinando a emenda à inicial para corrigir o valor da causa. (id. 101274840) Petição de aditamento à inicial. (id. 101654684) Decisão de conexão entre os processos 0809288-46.2024.8.15.0731 e 0809304-97.2024.8.15.0731, distribuídos anteriormente. (id. 102025849) Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência. (id. 102106467) Após citada, a primeira ré (META PLATFORMS INC. - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA) apresentou contestação (id. 105724299) alegando, preliminarmente, a perda do objeto.
Em relação ao mérito, alega a necessidade de juízo de valor pelo poder Judiciário e ordem judicial específica para compelir a indisponibilização de material eventualmente considerado ilegal nos serviços do Facebook, bem como aponta a impossibilidade de atribuição do ônus de sucumbência ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS INC.).
No mais, requer que seja a demanda julgada improcedente.
Com a defesa, juntou documentos. (id. 105724300 a 105724301) Petição de manifestação da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS LTDA - SICOOB COOPERCORREIOS informando as políticas de segurança e mecanismos de prevenção à fraude que adota, conforme Política Institucional de Prevenção e Combate a Fraudes (Id. 105942654).
Após citada, a segunda ré (VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA – LTDA) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a resistência substancial à pretensão e a ilegitimidade passiva e denunciação da lide.
No mérito propriamente dito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
No mais, requer a improcedência do pleito da ação. (id. 106863758) Com a defesa, juntou documentos. (id. 106863759 a 106863760) Impugnação às contestações (id. 108662377 e id. 108662378).
Petição informando o não interesse do réu META PLATFORMS INC. (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA) na produção de novas provas e o requerimento do julgamento antecipado da lide. (id. 109180427) Manifestação da parte ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA – LTDA requerendo o julgamento antecipado da lide. (id. 109347575) Petição da parte autora indicando provas a serem produzidas. (id. 109617499) Após citada, a parte ré EFÍ S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO apresentou contestação (id. 109616190) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito propriamente dito, sustenta a inexistência da responsabilidade da ré, a culpa exclusiva de terceiros, o não cabimento da inversão do ônus da prova.
No mais, requer que todos os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Junta documentos. (id. 109616192 a 109616192) I.III) Relatório do processo nº 0809642-71.2024.8.15.0731 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M J F ANDRADE LTDA “ALO PATRAO PREMIACOES LTDA, representado por MAIK JOSE FERREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificados, em face de META PLATFORMS INC. (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA), FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A, EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, todas qualificadas nos autos.
Aduz nos autos que o representante da empresa autora é caminhoneiro e digital influencer, utilizando-se da página do Instagram @alo_patrao para promover sorteios de caminhões por meio de vendas de números.
Relata que, para a realização dessas atividades, constituiu a empresa ora requerente, MJF LTDA, devidamente registrada no CPNJ 56. 423.743/0001-29, sendo sua principal atividade o exercício de sorteios e/ou premiações.
Afirma que, para a regularização dos referidos sorteios, firmou termo de autorização de nº 0051/2024 (LOTEP), o qual atesta sua legalidade para promover a venda de números para fins de concorrer a prêmios estipulados em 0051/2024.
Conta que, à época da distribuição da ação, encontrava-se em andamento o sorteio de 1 caminhão Scania Super 2024, acompanhado do valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).
Destaca que referido sorteio foi deflagrado em 03/09/2024, com previsão de encerramento em 11/10/2024.
Expôs que, desde o início da publicação e propaganda do sorteio em seu perfil oficial, indicou os dados do recebedor, bem como o link para acesso, sendo estes: 56.***.***/0001-29 – Instituição: CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – Descrição: Alo Patrao Premiações.
Aduz que tais informações são reiteradas de forma frequente na página oficial do Instagram, a fim de evitar confusões ou erros ao comprador.
Ocorre que, mesmo com a adoção dessas medidas, o requerente foi surpreendido com a existência de golpistas que realizam vendas clandestinas de números que simulam o sorteio realizado pelo autor.
Descreve que essa situação está em grandes proporções, de forma que a presente ação é o quarto processo ingressado, com o mesmo conteúdo e requerimentos, quais sejam, solicitação para exclusão de perfis falsos das plataformas do Facebook e Instagram.
No mais, sustenta que esses perfis falsos desviam o possível comprador para um site fraudulento, causando prejuízos para o requerente, para o Estado da Paraíba e a União Federal.
Ressalta que a venda clandestina ocorre por meio das páginas abaixo listadas, necessitando a imediata exclusão destas: - https://www.facebook.com/profile.php?id=61.***.***/4350-11 - https://www.facebook.com/profile.php?id=61.***.***/1587-62 -https://allopatrao.com.br/sorteio/scania-super-460-6x2-+- 4%C2%B0-eixo-randon-2024 -https://supersorte.co/campanha/scania-super-460-6x2-4-eixorandon-2024-2?fbclid=IwY2xjawFqNehleHRuA2FlbQIxMAABHYVbiDCSFUvhqi0— Alega que os valores foram encaminhados para 1) FAPAY MEIOS DE PAGAMENTO SA; 2) BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA; 3) GABRIEL AUGUSTO BRASILIO MESSIAS DA SILVA; 4) SUITPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; 5) ALENCAR EMPREENDIMENTOS DE OLIVEIRA SILVA; 6) MARIANA BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA; 7) ELIOMAR JOSE CARDOSO FILHO; 8) EFISA; 9) PEDRO LUCAS DA SILVA TOBIAS.
Dessa forma, tendo em vista os referidos prejuízos elencados, requer a concessão de tutela de urgência, pugnando pelo imediato bloqueio dos perfis e páginas na web e contas bancárias para as quais o dinheiro da venda ilícita estava sendo encaminhado, sendo as contas e perfis na web as seguintes: - https://www.facebook.com/profile.php?id=61.***.***/4350-11; - https://www.facebook.com/profile.php?id=61.***.***/1587-62 Em relação às contas em instituições financeiras, lista as seguintes: 1) VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA – LTDA; 2) BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES, em nome de Augusto Basílio Messias da Silva e Alencar Empreendimentos Digitais; 3) FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A; 4) EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; 5) MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em nome de Gabriel Augusto; 6) REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; 7) PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, em nome de Eliomar José Cardoso.
Com a inicial, juntou documentos. (id. 101430543 a 101430548) Custas recolhidas. (id. 101464088) Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência. (id. 101440944) Pedido de reconsideração do indeferimento de tutela de urgência. (id. 101773493) Após intimada, a parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS INC.) apresentou contestação arguindo preliminarmente a necessidade de adequação do polo passivo.
No mérito propriamente dito, sustenta a necessidade de juízo de valor pelo poder Judiciário e ordem judicial específica e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ademais, pugna pelo julgamento de exclusão da demanda. (id. 102688691 a 102688693) Após intimada, a parte ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide.
No mérito propriamente dito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, pugna pela inclusão da empresa BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA no polo passivo e que a presente ação seja totalmente julgada improcedente. (id. 103228976 a 103244243) Após intimada, a parte ré FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A apresentou contestação arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir.
No mérito propriamente dito, sustenta a inexistência de ato ilícito, nexo causal e responsabilidade para cumprir com os pedidos de obrigação de fazer.
Ademais, pugna que sejam acolhidas as preliminares e o processo seja extinto sem resolução de mérito.
Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na inicial. (id. 103244247 a 103244801) Após intimada, a parte ré REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito propriamente dito, sustenta a ausência de verossimilhança das alegações e ausência de falha de repasses.
Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial. (id. 103408592 a 103409751) Após intimada, a parte ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito propriamente dito, sustenta a legalidade da conduta da ré, o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial. (id. 104350765 a 104350765) Após intimada, a parte ré EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito propriamente dito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial. (Id. 107833236 a 107833239) Após intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação da parte ré EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (id. 109530925), da parte ré REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id. 109530926), da parte ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA (id. 109530927), da parte ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id. 109530929) e da parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS INC.) (id. 109530932) Decretação da revelia da parte ré MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, abrindo-se prazo para especificação de provas (id. 109562493).
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte promovente ajuizou diversas ações com o mesmo pedido/causa de pedir, qual seja, a exclusão de todos os perfis falsos e fraudulentos que utilizam de seu nome e sua imagem para aplicar golpe por meio de sorteio na plataforma do Facebook.
Em detida análise dos processos em curso, tem-se que os processos nº 0809589-90.2024.8.15.0731 e nº 0809642-71.2024.8.15.0731 são conexos, ao tempo em que o processo nº 0809677-31.2024.8.15.0731 é continente aos dois primeiros.
Portanto, considerando que todos os referidos autos tramitam nesta 2ª Vara Mista, e a fim de que este Juízo profira decisão quanto ao pedido comum a todos (a exclusão de perfis falsos que prejudicam o sorteio oficial realizado pela parte requerente), necessário o julgamento conjunto dos referidos processos.
Assim, vejamos o que preceitua o Código de Processo Civil a respeito: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão entre ações ocorre quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, in casu, a causa de pedir é a obrigação de fazer requerida em todas as ações por M J F ANDRADE LTDA.
A reunião dos referidos processos é recomendada para apreciação e julgamento simultâneos no intuito de se evitar decisões contraditórias.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONEXÃO - ARTIGO 103 DO CPC - REUNIÃO DOS PROCESSOS - PREVENTO O JUÍZO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR. 1 - Nos termos do art. 103, CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada. 2 - Recomenda-se que, ocorrendo conexão, sejam as ações processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias. 3 - Havendo conexão entre as ações coletivas retratadas, todas envolvendo os índices aplicados na correção dos saldos depositados em caderneta de poupança e verificando-se que os fundamentos do pedido inicial guardam correlação direta com o mérito da ação já em curso em outra vara desta Corte de Justiça, justifica-se a reunião dos dois processos, sendo competente o juiz que despachou em primeiro lugar. 4.
Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo da Oitava Vara Cível de Brasília, ora Suscitante. (20080020131382CCP, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2009, DJ 16/03/2009 p. 58) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
CONEXÃO E PREVENÇÃO.
PLANOS ECONÔMICOS "BRESSER" E "VERÃO".
AÇÃO SIMILAR PROPOSTA NOUTRO JUÍZO DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. 1.
Verificando-se que ambas as ações propostas deduzem os mesmos fundamentos jurídicos, a perfeita identidade da causa de pedir, por si só, é suficiente para o reconhecimento da conexão, sendo irrelevante a diversidade das partes (Código de Processo Civil, artigo 103). 2.
O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 7347/85 dispõe acerca da prevenção do juízo para as ações ajuizadas posteriormente com a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Precedentes. 3.
Agravo não provido. (20080020184426AGI, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 6ª Turma Cível, julgado em 04/03/2009, DJ 18/03/2009 p. 116) Nesse contexto, cumpre reconhecer a existência de CONEXÃO entre as ações 0809589-90.2024.8.15.0731 e 0809642-71.2024.8.15.0731.
Ademais, de acordo com o artigo 56 do CPC, também se verifica a CONTINÊNCIA com a ação 0809677-31.2024.8.15.0731: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Isso porque os processos 0809589-90.2024.8.15.0731 e 0809642-71.2024.8.15.0731 são continentes em relação ao processo 0809677-31.2024.8.15.0731, haja vista que, além de requererem a exclusão dos perfis, também requerem o bloqueio de contas de supostos hackers e das instituições financeiras destes.
Portanto, uma vez que o pedido dos autos nº 0809677-31.2024.8.15.0731 se limita à exclusão dos perfis, seu pedido está plenamente contido nos outros dois, mais abrangentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, tem-se pelo reconhecimento da CONEXÃO dos processos nº 0809589-90.2024.8.15.0731 e nº 0809642-71.2024.8.15.0731, bem como a CONTINÊNCIA destes com o processo nº 0809677-31.2024.8.15.0731, devendo ser, portanto, julgados de forma simultânea por este Juízo, nos termos dos artigos 55 e 56 do Código de Processo Civil.
Em razão disso, intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Tendo em vista a intimação para especificação de provas no processo nº 0809642-71.2024.8.15.0731, aguarde-se o prazo para as respectivas manifestações, ocasião em que os três processos deverão ser JULGADOS EM CONJUNTO.
P.I.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
31/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 12:25
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
14/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de M J F ANDRADE LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de CCLA - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão em Campina Grande Ltda em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 22:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 20:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:16
Outras Decisões
-
15/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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