TJPB - 0810034-33.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:10
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2025 00:11
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/04/2025 09:02
Recebidos os autos.
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10/04/2025 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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10/04/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:03
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Cível de Campina Grande DECISÃO 0810034-33.2025.8.15.0001 AUTOR: ANTONIO MARIANO DE ARAUJO REU: BANCO AGIBANK S/A Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e da documentação que a corrobora. 2.
O pedido de tutela de urgência visa à suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sob a alegação de cobrança indevida em contrato de cartão de crédito consignado.
Todavia, a documentação apresentada com a inicial — embora aponte divergência entre os valores efetivamente recebidos e aqueles consignados — não é suficiente, neste momento, para formar juízo de verossimilhança robusta quanto à inexistência da relação contratual ou à irregularidade dos descontos efetuados.
Ressalte-se que há registros de múltiplos contratos com o banco requerido, com valores distintos, sendo necessária maior dilação probatória para elucidação dos fatos.
Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela de urgência. 3.
Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o Réu e intimem-se as partes para comparecimento, advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado na forma do § 8º do mesmo dispositivo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura do sistema. -
24/03/2025 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2025 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARIANO DE ARAUJO - CPF: *67.***.*67-68 (AUTOR).
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24/03/2025 10:18
Determinada a citação de ANTONIO MARIANO DE ARAUJO - CPF: *67.***.*67-68 (AUTOR)
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24/03/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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