TJPB - 0814631-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814631-59.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo de sua subsistência.
A legislação pátria (art. 98 e ss do CPC/2015; Lei 1.060/50 e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988) estabelecem o aludido benefício deve ser estendido somente àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos. 2.
Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro da parte autora, retratado nos autos é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda 3.
De outra senda, considerando o valor das custas e visando adequá-lo a condição econômica da parte requerente, concedo a isenção no equivalente a 97% das custas calculadas, a serem recolhidas em 04 parcelas mensais, sendo a primeira para o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento e, a seguinte, para o mesmo dia do mês subsequente, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
03/07/2025 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO C - CNPJ: 04.***.***/0001-56 (AUTOR).
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13/05/2025 18:48
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:20
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814631-59.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”). 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas). 3.
Vencido o prazo, venham-me conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito M.L.S.C -
03/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO C (04.***.***/0001-56).
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03/04/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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