TJPB - 0826929-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:41
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:41
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0826929-54.2023.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ELISA DE SOUSA GOMES(*32.***.*98-23); JOELMIR NUNES DA SILVA(*07.***.*07-02); MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS(*38.***.*43-80); Polo passivo: JOAO QUEIROZ NETO(*45.***.*24-74); DANIEL PAES BRAGA(*96.***.*23-19); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Foi realizada a interrupção das ordens e desbloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (telas em anexo).
Cancele-se a audiência eventualmente designada.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
03/09/2025 01:12
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:26
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 06:49
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0826929-54.2023.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ELISA DE SOUSA GOMES(*32.***.*98-23); JOELMIR NUNES DA SILVA(*07.***.*07-02); MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS(*38.***.*43-80); Polo passivo: JOAO QUEIROZ NETO(*45.***.*24-74); DANIEL PAES BRAGA(*96.***.*23-19); DESPACHO Vistos etc.
Ante o requerimento da parte autora (ID. 115449565), intime-se o mesmo para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos planilha de débitos atualizada, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
08/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 21:31
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:02
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0826929-54.2023.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ELISA DE SOUSA GOMES(*32.***.*98-23); JOELMIR NUNES DA SILVA(*07.***.*07-02); MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS(*38.***.*43-80); Polo passivo: JOAO QUEIROZ NETO(*45.***.*24-74); DANIEL PAES BRAGA(*96.***.*23-19); DECISÃO Vistos etc.
Indefiro os requerimentos da parte exequente (ID. 113895412).
O pedido de bloqueio de todos os cartões de crédito ativos, para evitar que o executado assuma novas despesas, por si só, não constitui uma garantia de que o executado promoverá o pagamento do débito, já que ele poderá utilizar outras modalidades de pagamento.
Ademais, o pedido foi feito de forma genérica, ou seja, a parte autora não comprovou que a parte executada possui cartões de créditos e vem contraindo novas dívidas, nem mesmo indicou eventuais instituições financeiras para remessa de ofício, o que torna inócua a medida requerida.
Com relação ao pedido de suspensão da CNH da parte executada, o novo diploma outorgou ao magistrado a possibilidade de tomar medidas coercitivas, no intuito de zelar pelo cumprimento das decisões judiciais. É o que preconiza o art. 139, IV do CPC, nos seguintes termos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Assim, a jurisprudência tem se posicionado no sentido da adoção de medidas atípicas a exemplo de suspensão da CNH, conforme entendimento firmado no STJ, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art.139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) (Grifos nossos) O tema vem sendo objeto de debate na doutrina e na jurisprudência, devendo-se ressaltar que a Segunda Seção do STJ afetou o julgamento dos RESPs 1.955.539/SP e 1.955.574 (TEMA 1137) e determinou o sobrestamento de todos os feitos e recursos pendentes que versam sobre a referida matéria, ou seja, sobre a possibilidade de decretação das medidas executivas coercitivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC.
Mais recentemente, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, que examina a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional este dispositivo que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Segundo o voto do relator, Min.
Luiz Fux, a aplicação das medidas atípicas nesses casos é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso concreto, não se vislumbra a necessidade de se determinar a suspensão do direito de dirigir, pois tal medida pouco influirá no cumprimento da obrigação, mostrando-se desarrazoada e com pouco resultado prático.
Convém ressaltar que o executado exerce a profissão de motorista, conforme qualificação trazida na inicial, podendo-se concluir que ele depende dessa atividade para o seu sustento, de modo que a suspensão da CNH apenas trará maiores entraves à satisfação do crédito exequendo.
Isto posto, indefiro igualmente o pedido de suspensão da CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO da parte executada.
Sendo assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios de prosseguimento da execução, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ato contínuo, após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:51
Indeferido o pedido de JOELMIR NUNES DA SILVA - CPF: *07.***.*07-02 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 06:26
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:14
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0826929-54.2023.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ELISA DE SOUSA GOMES(*32.***.*98-23); JOELMIR NUNES DA SILVA(*07.***.*07-02); MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS(*38.***.*43-80); Polo passivo: JOAO QUEIROZ NETO(*45.***.*24-74); DANIEL PAES BRAGA(*96.***.*23-19); DESPACHO Vistos etc.
Ante a manifestação de ID 112845776, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
23/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:24
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:20
Publicado Expediente em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Em virtude da certidão do oficial de justiça e em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO a parte autora para informar o endereço atualizado do promovido ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. -
07/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:46
Juntada de Petição de mandado
-
26/03/2025 07:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 10:11
Deferido o pedido de
-
19/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:34
Deferido o pedido de
-
24/02/2025 08:34
Indeferido o pedido de JOELMIR NUNES DA SILVA - CPF: *07.***.*07-02 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 20:07
Outras Decisões
-
12/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 02:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/10/2024 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 06:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 10:07
Juntada de Petição de resposta
-
23/07/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:02
Juntada de Petição de resposta
-
09/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 12:33
Outras Decisões
-
06/06/2024 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:48
Decorrido prazo de DANIEL PAES BRAGA em 29/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:43
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL PAES BRAGA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 22/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:13
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/10/2023 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/10/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/10/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:19
Indeferido o pedido de JOAO QUEIROZ NETO - CPF: *45.***.*24-74 (REU)
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17/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2023 16:48
Juntada de Petição de resposta
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18/09/2023 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 07:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/10/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/08/2023 13:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/07/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 07:40
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 07:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/08/2023 13:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/07/2023 21:36
Deferido o pedido de
-
18/07/2023 21:36
Recebida a emenda à inicial
-
06/07/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:59
Juntada de Petição de resposta
-
01/06/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:24
Outras Decisões
-
22/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 07:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/05/2023 12:29
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
15/05/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:06
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/05/2023 07:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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