TJPB - 0812033-21.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:57
Mandado devolvido para redistribuição
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10/06/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 17:01
Outras Decisões
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13/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/04/2025 23:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:40
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 16:19
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0812033-21.2025.8.15.0001 DECISÃO Cuida-se de ação monitória, ajuizada pela EMPRESA PARAIBANA DE COMUNICAÇÃO S.A - EPC, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
A LOJE estabelece em seu art. 165, que nas ações onde o Município atua como parte a competência é da Vara da Fazenda Pública, conforme veremos a seguir: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; II - os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - as ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística; IV - as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado ou aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Cabe ainda a Vara de Fazenda Pública cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.
ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta do juízo e, em consequência, determino a redistribuição e remessa dos presentes autos à uma das Vara de Fazenda Pública desta Comarca.
Cumpra-se com urgência.
CAMPINA GRANDE, 3 de abril de 2025.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
07/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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04/04/2025 12:29
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2025 12:29
Declarada incompetência
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03/04/2025 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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