TJPB - 0805394-87.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUEIRAO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUEIRAO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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25/07/2025 12:25
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CLUBE DE MAES AMIGAS DO BEM em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E ASSIS A INFANCIA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805394-87.2025.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA AGRAVANTES: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E ASSIS A INFÂNCIA E CLUBE DE MÃE AMIGAS DO BEM ADVOGADO: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - OAB/PB 10.822 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Sobrestamento.
Interesse Público.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o sobrestamento da fase de cumprimento de sentença na ação de reintegração de posse, em razão do ajuizamento superveniente, pela edilidade, de ação de desapropriação envolvendo o mesmo imóvel objeto da disputa possessória.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia submetida à análise, no âmbito do agravo de instrumento, versa sobre a possibilidade de suspensão da ação de reintegração de posse em decorrência do ajuizamento de ação de desapropriação envolvendo o mesmo imóvel.
III.
Razões de Decidir 3.
A Constituição Federal, no inciso XXIV do art. 5º, estabelece expressamente que o Estado poderá desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. 4.
Não restou demonstrado o grave prejuízo alegado pelas agravantes, considerando que o imóvel continua sendo utilizado para o funcionamento de uma policlínica mantida pelo Município, a qual presta serviços à população local. 5.
Ademais, não há, nos autos, qualquer prejuízo comprovado, mas sim um prejuízo inverso caso a reintegração de posse seja concedida às recorrentes antes da conclusão do processo de desapropriação, cujo rito é célere devido ao interesse público envolvido.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica: “A concessão da reintegração antes da conclusão da desapropriação causaria prejuízo inverso, sobretudo diante da celeridade do rito e do relevante interesse público envolvido.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, XXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0826766-97.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
Relatório Associação de Proteção à Maternidade e Assistência a Infância e Clube de Mãe Amigas do Bem interpuseram Agravo de Instrumento desafiando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, que determinou o sobrestamento da fase de Cumprimento da Ação de Reintegração de Posse nº 0800207-87.2017.8.15.0741, ajuizada em desfavor do Município de Boqueirão, ora agravado, assim dispondo: [...] Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO o curso da presente ação para aguardar o deslinde da Ação de desapropriação nº 0801031-02.2024.8.15.0741, movida pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO/PB em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E ASSISTÊNCIA A INFÂNCIA e CLUBE DE MÃE AMIGAS DO BEM.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Após, suspenda-se o curso do processo com os autos em cartório, aguardando-se decisão do referido processo.
Recolha-se o mandado de reintegração de posse.
Notifique-se à autoridade policial. (ID. 100426609 - Proc. originário) Nas razões apresentadas, os promovidos alegam, em síntese, que a manutenção da decisão agravada perpetua o esbulho possessório já reconhecido por sentença transitada em julgado, privando as Agravantes do direito de posse que lhes foi judicialmente reconhecido após regular processo legal, requerendo a reforma da decisão, com concessão prévia do efeito suspensivo (ID. 33732864).
O pedido liminar foi indeferido (ID. 34098999).
Contrarrazões apresentadas (ID. 34408385). É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do agravo de instrumento.
O cerne da controvérsia está na decisão de suspender o processo originário, em razão do posterior ajuizamento, pela edilidade, de uma ação de desapropriação envolvendo o mesmo imóvel disputado na ação de reintegração de posse com sentença transitada em julgado.
In casu, verifica-se a ausência dos requisitos autorizadores para reformar a decisão interlocutória recorrida.
No processo originário, a magistrada de primeiro grau reconheceu que a remoção da policlínica instalada pela edilidade, onde atualmente são prestados serviços médicos e de assistência social, não seria prudente.
Assim, determinou que se aguardasse o esgotamento da hipótese legal de desapropriação, seja pelo caducamento do decreto desapropriatório, seja pela conclusão da instrução processual e o julgamento do mérito.
A Constituição Federal, no inciso XXIV do art. 5º, estabelece expressamente que o Estado poderá desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. É cediço que a desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.
Nesse contexto, em uma análise inicial da lide, não verifico o grave prejuízo alegado pelas agravantes, uma vez que o prédio continua abrigando uma policlínica mantida pelo Município, que presta serviços à população local.
Ademais, não há, nos autos, qualquer prejuízo comprovado, mas sim um prejuízo inverso caso a reintegração de posse seja concedida às recorrentes antes da conclusão do processo de desapropriação, cujo rito é célere devido ao interesse público envolvido.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (TJPB; 0817922-27.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO ENTE EXPROPRIANTE.
INTERESSE PÚBLICO.
ALEGADAS IRREGULARIDADES DE NATUREZA AMBIENTAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANÁLISE PREJUDICADA.
DESPROVIMENTO. - O artigo 5º, inciso XXIV, da CRFB/88, dispõe que: "A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
Por seu turno, o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de Junho de 1941, que regula a desapropriação por utilidade pública, em seu artigo 15, caput, dispõe: "Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens". (0826766-97.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024) Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão do magistrado de primeiro grau ao determinar a suspensão do processo de reintegração de posse, diante do ajuizamento de ação de desapropriação pela edilidade sobre o referido imóvel, inclusive para assegurar a continuidade dos serviços prestados pela Policlínica mantida no local.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o inteiro teor da decisão interlocutória recorrida. É como voto.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E ASSIS A INFANCIA - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CLUBE DE MAES AMIGAS DO BEM em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E ASSIS A INFANCIA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CLUBE DE MAES AMIGAS DO BEM em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E ASSIS A INFANCIA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805394-87.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E ASSIS A INFANCIA, CLUBE DE MAES AMIGAS DO BEM AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 34098999).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de abril de 2025. -
07/04/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 06:24
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 14:07
Juntada de
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02/04/2025 13:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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