TJPB - 0809785-45.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025.
- 
                                            07/07/2025 11:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            07/07/2025 11:07 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
- 
                                            05/07/2025 01:15 Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 04/07/2025 23:59. 
- 
                                            02/07/2025 00:11 Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            10/06/2025 09:14 Publicado Expediente em 09/06/2025. 
- 
                                            10/06/2025 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
- 
                                            05/06/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2025 08:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/06/2025 11:46 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            03/06/2025 03:02 Publicado Expediente em 03/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 03:02 Publicado Expediente em 03/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0809785-45.2024.8.15.0251 AUTOR: TEREZA SEVERINA PAULO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por AUTOR: TEREZA SEVERINA PAULO em face da REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos devidamente qualificados.
 
 Alega a autora que não possui qualquer relação jurídica com a entidade ré; entretanto, foi realizado 01 desconto em sua conta bancária, em abril de 2023, no valor mensal do último desconto de R$ 59,90.
 
 Assim, requer cancelamento do “contrato” objeto da relação jurídica, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente e condenado o promovido em danos morais.
 
 O promovido, devidamente citado, apresentou contestação alegando a regularidade dos descontos e pugnando pela improcedência total da ação.
 
 As partes não postularam a produção de novas provas. É o que cumpre relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
 
 Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
 
 A oitiva do autor é desinfluente ao convencimento desta magistrada, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contratos por ele celebrado, fatos estes demonstráveis de forma documental.
 
 No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
 
 Da impugnação à gratuidade judiciária O demandado, em sua defesa, contesta a gratuidade judiciária concedida à promovente, requerendo sua revogação, apenas sob a alegação de que não há prova nos autos acerca da condição financeira da promovente.
 
 Ocorre que, conforme a norma processual civil estabelece, compete à parte que alega produzir a prova (ônus probatório).
 
 A demandante trouxe aos autos os extratos bancários, pelos quais é possível extrair que percebe apenas benefício previdenciário, sendo inconteste que recebe apenas um salário mínimo, conforme documentação encartada com a inicial.
 
 Ora, é prescindível tecer maiores considerações acerca da capacidade econômica de um brasileiro que recebe apenas um salário mínimo, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
 
 Da preliminar de falta de interesse de agir Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que não houve provocação administrativa prévia ao ajuizamento da ação, o entendimento deste Juízo foi atualizado, recentemente, exigindo-se a demonstração da utilização da via extrajudicial a fim de demonstrar a pretensão resistida.
 
 Porém, quando da admissão da presente ação, ainda persistia o entendimento de livre acesso à Justiça, com base no qual fora recebida a inicial e ordenada a citação.
 
 Dito isto, afasto a prejudicial, em observância ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa.
 
 Do Mérito Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade civil da promovida “BINCLUB”, em virtude de um defeito na prestação de seus serviços.
 
 Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
 
 A presente regra fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. 3º, caput e § 2º. do Código de Defesa do Consumidor).
 
 No caso dos autos, a parte autora aduz que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, em favor do promovido, sem prévia existência de qualquer relação jurídica entre as partes.
 
 O demandante fez prova dos fatos por ele alegados, pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores.
 
 Com efeito, não fora juntada cópia de qualquer contrato de prestação de serviços, termo de adesão ou anuência com descontos associativos, aptos a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
 
 Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
 
 A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos consignados no benefício do demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos.
 
 Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
 
 Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
 
 Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC.
 
 Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
 
 Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
 
 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora.
 
 Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
 
 Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
 
 Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
 
 Portanto, sendo os valores descontados em 2023, deverá incidir a repetição em dobro de forma objetiva.
 
 DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
 
 Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não ultrapassando a esfera do dissabor de intercorrências cotidianas, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
 
 Ademais, é de se valorar que a parte promovente não demonstrou qualquer provocação à ré para cessação dos descontos, o que corrobora o entendimento de inocorrência de dano moral indenizável.
 
 DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE as cobranças descritas na inicial, e CONDENAR a parte promovida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, cujo período será apurado em liquidação de sentença mediante comprovação documental, de forma dobrada, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ) e, a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária.
 
 Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ab inittio.
 
 Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
 
 Nada postulado, ARQUIVE-SE.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
- 
                                            30/05/2025 07:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2025 07:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2025 04:42 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            26/05/2025 08:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/05/2025 04:24 Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/05/2025 23:59. 
- 
                                            28/04/2025 14:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/04/2025 01:38 Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025. 
- 
                                            16/04/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
- 
                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO (inciso III do Art. 1º da Portaria 01/2022) INTIMAR as partes para, no prazo comum de cinco( 05) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
 
 No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
 
 Patos, 11 de abril de 2025 TATHIANA MARIA SANTOS LIMA-Técnica Judiciaria ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Art. 1º.
 
 Delegar aos ocupantes do cargo de analista judiciário e técnico judiciário, lotados no Cartório da 4ª Vara mista de Patos/PB, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, abaixo determinados, em complementação aos atos já constantes no Código de Normas Judicial – CGJ/TJPB, devendo os servidores, nos processos deste cartório: III – intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015).
- 
                                            11/04/2025 07:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/04/2025 18:14 Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025. 
- 
                                            10/04/2025 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
- 
                                            10/04/2025 15:28 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            08/04/2025 07:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/04/2025 14:53 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/03/2025 19:53 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            24/02/2025 08:11 Expedição de Carta. 
- 
                                            24/02/2025 07:40 Determinada diligência 
- 
                                            24/02/2025 07:40 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA SEVERINA PAULO - CPF: *40.***.*34-80 (AUTOR). 
- 
                                            31/01/2025 08:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            31/01/2025 08:00 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
- 
                                            27/01/2025 07:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/01/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/01/2025 07:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2025 04:55 Determinada diligência 
- 
                                            15/01/2025 04:55 Gratuidade da justiça concedida em parte a TEREZA SEVERINA PAULO - CPF: *40.***.*34-80 (AUTOR) 
- 
                                            15/01/2025 04:55 Outras Decisões 
- 
                                            07/01/2025 06:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/12/2024 19:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            04/12/2024 00:43 Decorrido prazo de TEREZA SEVERINA PAULO em 03/12/2024 23:59. 
- 
                                            19/11/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/10/2024 04:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/10/2024 04:45 Determinado o arquivamento 
- 
                                            28/10/2024 04:45 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            24/10/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/10/2024 07:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/10/2024 07:36 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZA SEVERINA PAULO (*40.***.*34-80). 
- 
                                            02/10/2024 07:36 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            02/10/2024 07:36 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            02/10/2024 07:36 Gratuidade da justiça concedida em parte a TEREZA SEVERINA PAULO - CPF: *40.***.*34-80 (AUTOR) 
- 
                                            30/09/2024 16:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            30/09/2024 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802655-95.2025.8.15.0371
Gildete de Sousa Lins Fernandes
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 17:07
Processo nº 0802537-81.2024.8.15.0201
Pierre Jan de Oliveira Chaves
Municipio de Inga Pb
Advogado: Seyane Mendonca de Andrade Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 11:48
Processo nº 0801395-91.2025.8.15.0141
Espedita Linhares Dantas
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2025 09:25
Processo nº 0802978-60.2025.8.15.2001
Alexandre Luiz Pereira de Souza Junior
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 18:39
Processo nº 0813070-97.2025.8.15.2001
Ivone Ramiro da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 11:19