TJPB - 0815218-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de JAMILLY KELLY RIBEIRO DA SILVA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de SANCHELLY BEZERRA RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:33
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
18/02/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815218-86.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JAMILLY KELLY RIBEIRO DA SILVA SANTOS, SANCHELLY BEZERRA RIBEIRO SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JAMILLY KELLY RIBEIRO DA SILVA SANTOS e SANCHELLY BEZERRA RIBEIRO, igualmente qualificados, conforme petitório inicial.
Após a distribuição da presente demanda e do despacho de citação, as partes firmaram um acordo extrajudicial (ID 81067811), requerendo a homologação do mesmo.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
O fato da parte ré não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio.
Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ.
REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5.
Min.
Relatora Nancy Andrighi.
Data de Publicação: 28/09/2020).
Em caso semelhante, também julgou assim o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - PROSSEGUIMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apl.
Cível nº. 0008544-92.2019.8.16.0194. 17ª Câmara Cível do TJPR, Des.
Relatora Rosana Amara Girardi Fachin.
Data de Publicação: 24/11/2020) Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 81067811 e por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b do CPC.
Custas pagas.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Por conseguinte, ARQUIVE-SE.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá a parte interessada requerer o seu desarquivamento.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/02/2024 20:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 19:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815218-86.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução por dívida no valor de R$ 336,42 Realizada a tentativa de penhora on line, foi bloqueado o valor de R$ 54,93 e R$ 13,18, cujo total encontra-se em conta judicial.
Remanesce uma dívida de R$ 268,31, valor este que não justifica a penhora de um imóvel, sob pena de ofensa ao princípio do meio menos gravoso ao devedor. 1.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel. 2.
INTIME-SE o credor, para indicar conta bancária para receber a transferência do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
Indicada a conta, EXPEÇA-SE alvará eletrônico. 3.
Após, nos termos do art. 921 do CPC, SUSPENDO a execução, pelo prazo de 1 ano, para o credor indicar patrimônio compatível com a satisfação do seu crédito.
Decorrido o prazo, iniciar-se-á o prazo de prescrição P.I.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
31/01/2024 18:56
Determinada diligência
-
08/01/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0815218-86.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio quase total, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil, conforme minutas anexas.
INTIMEM-SE as partes para falarem acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias, cabendo ao credor informar se ainda persiste na execução do saldo remanescente, ante seu pequeno valor, bem como indicar conta bancária para eventual transferência eletrônica.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/11/2023 14:07
Outras Decisões
-
23/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:16
Juntada de Informações
-
13/06/2023 03:55
Decorrido prazo de SANCHELLY BEZERRA RIBEIRO em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de JAMILLY KELLY RIBEIRO DA SILVA SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815218-86.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro, determinando a intimação das executadas para indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais.
JOÃO PESSOA, 18 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 10:14
Deferido o pedido de
-
18/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 08:48
Decorrido prazo de SANCHELLY BEZERRA RIBEIRO em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 17:04
Decorrido prazo de JAMILLY KELLY RIBEIRO DA SILVA SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 04:34
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
-
05/04/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827988-77.2023.8.15.2001
Juliana de Araujo Braga
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2023 13:15
Processo nº 0801899-17.2023.8.15.2001
Evandro Marinho Bezerra
Nf Distribuicao e Logistica LTDA
Advogado: Jose Paulo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2023 16:19
Processo nº 0021100-77.2013.8.15.2001
Gustavo Henrique Gusmao Vinesof
Janio Luthero Oliveira de Azevedo
Advogado: Mateus Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2013 00:00
Processo nº 0810455-81.2018.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Panificadora e Confeitaria J.m LTDA - ME
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2018 16:27
Processo nº 0811262-33.2020.8.15.2001
Waldemar Matias Rolim Filho
Fernando Moura da Silva
Advogado: Nathalie Moura de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2020 15:12