TJPB - 0805339-38.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 09:49
Decorrido prazo de EDGLEUSON CARREIRO DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:27
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A NÚMERO 0805339-38.2024.8.15.0141 CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA PARTE RÉ EDGLEUSON CARREIRO DE ALMEIDA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de EDGLEUSON CARREIRO DE ALMEIDA ambos já devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter firmado com o(a) promovido(a) contrato de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária.
Como garantia ao referido contrato, aduz ter sido alienado fiduciariamente ao demandante veículo de marca MARCA: HONDA TIPO: MOTONETA MODELO: BIZ 125 CHASSI: 9C2JC4830PR070525 COR: BRANCA ANO: 2023 PLACA: SKU9B42 RENAVAM: *14.***.*88-55.
Neste norte, diante do não cumprimento do avençado, constituiu a parte ré em mora, estando em aberto as prestações mensais.
Pugnou pela concessão em caráter liminar da Busca e Apreensão do bem alienado (descrito) e, por fim, a total procedência do pedido, no sentido de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, em favor do proprietário fiduciário condenando o demandado no pagamento das custas e despesas processuais e demais cominações legais, além de honorários advocatícios.
Liminar deferida e efetivamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão e, em seguida, entregue ao fiel depositário nomeado pela empresa.
Devidamente citado, o(a) promovido(a) deixou de apresentar contestação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, pois, além da prova colhida nos autos já se mostrar suficiente à decisão, ocorreu a revelia da parte ré o que enseja tal julgamento, nos termos do art.355, inciso II, do CPC.
Pois bem.
A presente ação, fundada no artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, tem por objetivo a recuperação da posse direta de um automóvel (devidamente descrito) de propriedade do demandante, dado em alienação fiduciária pelo demandado, atual possuidor do bem, em decorrência da celebração de contrato garantido por alienação fiduciária.
Ressalte-se de início, que a presente ação de busca e apreensão, por força do disposto no §8o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, tem caráter autônomo, não se subordinando a qualquer procedimento posterior.
O referido Decreto-Lei nº 911/69 abre a possibilidade do(a) demandado(a) pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da medida liminar, hipótese em que o bem é restituído livre de ônus (Art. 3º, § 2º), bem como oportuniza ao réu a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, também contados do cumprimento da liminar ainda que tenha pago a integralidade da dívida na forma do § 2º do citado artigo, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (Art. 3º, §§ 3º e 4º).
No caso dos autos observa-se que uma vez executada a medida liminar de busca e apreensão, o promovido não pagou a dívida nem apresentou resposta, apesar de devidamente citado(a)/intimado(a) para tanto.
Dessa forma, estando patente o inadimplemento da obrigação por parte do(a) requerido(a), corroborado a sua revelia, ora decretada nos termos do Art. 344 do NCPC ante a ausência de contestação nos autos, imperioso se torna conceder a medida de busca e apreensão do bem descrito alhures, confirmando-se a liminar outrora deferida.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar deferida, para que produza todos os efeitos legais, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca MARCA: HONDA TIPO: MOTONETA MODELO: BIZ 125 CHASSI: 9C2JC4830PR070525 COR: BRANCA ANO: 2023 PLACA: SKU9B42 RENAVAM: *14.***.*88-55 no patrimônio do credor fiduciário na forma do artigo 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Havendo a interposição de apelação, INDEPENDENTE CONCLUSÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Catolé do Rocha/PB, 2 de abril de 2025. -
07/04/2025 06:36
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:54
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de EDGLEUSON CARREIRO DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 24/01/2025 23:59.
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16/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/12/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 11:38
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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29/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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