TJPB - 0800299-24.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:12
Decorrido prazo de EDNALVA JOSEFA DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:13
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800299-24.2025.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: EDNALVA JOSEFA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
No ID 110412344, restou determinada a intimação da parte autora para realizar a emenda à inicial, sob pena de extinção do feito, entretanto a parte se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Faz-se necessário que a parte autora, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, nos moldes do artigo 319 do CPC.
In casu, fora determinado a emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente e não acostou as diligências necessárias para prosseguimento do feito, devidamente intimado, se manteve inerte.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, tem-se que a parte promovida não o fez, o que demonstra desinteresse no prosseguimento do feito.
Ora, é que sem a realização da emenda, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
28/06/2025 20:32
Juntada de comunicações
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13/06/2025 22:25
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 22:25
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:27
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:27
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:27
Decorrido prazo de EDNALVA JOSEFA DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:27
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:27
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:27
Decorrido prazo de EDNALVA JOSEFA DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:26
Decorrido prazo de EDNALVA JOSEFA DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:19
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800299-24.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
A presente demanda, que versa sobre AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, integra a um conjunto de ações que tem sobrecarregado o Poder Judiciário.
Considerando a necessidade de racionalizar o acesso à justiça e incentivar a solução consensual de conflitos, em consonância com a Resolução 159/2024 do CNJ que visa combater a litigância predatória, faz-se necessário a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, para fins de análise do interesse de agir.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a importância da tratativa extrajudicial e da regularização da representação processual como forma de evitar o abuso do direito de ação e o congestionamento do Judiciário.
A massificação de ações idênticas demonstra a necessidade de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional e a razoabilidade do exercício do direito de ação.
A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas busca otimizar a utilização do serviço público da justiça.
Essa medida demonstra a preocupação do Poder Judiciário em evitar a judicialização excessiva de conflitos que poderiam ser resolvidos de forma mais célere e menos onerosa por outros meios, em consonância com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais.
Outrossim, apesar de alegar que o empréstimo é fraudulento e que não teria recebido o valor do crédito contatado em seu nome, a parte autora não junta sequer indício mínimo do principal fato constitutivo de seu direito.
Neste ponto, frise-se que a alegada fraude seria facilmente demonstrada mediante simples juntada de extratos bancários, referentes aos três meses anteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo questionado, ou seja, ao período da suposta contratação.
Os extratos, pois, revelariam ao menos em juízo de admissibilidade, que o crédito vinculado ao empréstimo consignado não foi efetivamente posto à disposição da parte autora ou por ela não utilizado.
Ademais, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem constitui prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
No presente caso, a natureza da lide, bem como os valores envolvidos na causa, afasta a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido, destacamos que a isenção do Imposto de Renda, por si só, não exime o requerente do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Destarte, o magistrado, não se limitando a este único critério, deve proceder à análise conjunta de outros elementos probatórios, tais como a declaração de bens e rendimentos, a fim de aferir a real capacidade financeira da parte e o impacto das despesas processuais em seu orçamento.
Contudo, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial mediante a apresentação de protocolo de atendimento em órgão de defesa do consumidor (SAC, PROCON, etc.), ou de plataforma de reclamação online (consumidor.gov, Reclame Aqui, e etc), ou ainda, de carta com aviso de recebimento enviada ao fornecedor.
Acostar aos autos os extratos bancários, individualizados, de mês e ano que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, assim como, dos 03 (três) meses subsequentes, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (Art. 320, CPC de 2015).
Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. É facultado à parte autora, na mesma petição: 1.
Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2.
Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3.
Ratificar o pedido de gratuidade da justiça.
O não cumprimento integral da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Gurinhém, data e assinatura eletrônicas.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
07/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALVA JOSEFA DO NASCIMENTO (*32.***.*32-41).
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04/04/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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