TJPB - 0805368-88.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:22
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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09/09/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. -
04/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 00:05
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 15:37
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimar a autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. -
29/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:45
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NEUSA COSTA DE SANTANA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:59
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª VARA MISTA Processo n°: 0805368-88.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor(a): NEUSA COSTA DE SANTANA SILVA Ré(u): SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO SABEMI SEGURADORA S/A, através de seu representante legal, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, alegando existir omissão. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Prevê o CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
De logo conclui-se que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão no julgado, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único do CPC.
A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos.
Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes.
III.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 7.058,86 -
04/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:24
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. -
07/07/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:36
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805368-88.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: NEUSA COSTA DE SANTANA SILVA Endereço: RUA PIO SUASSUNA, SN, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta por vícios de consentimento c/c reparação dos danos morais e materiais proposta por NEUSA COSTA DE SANTANA SILVA em face de SABEMI SEGURADORA SA, todos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que sofre cobranças indevidas com abatimento de valores mensais na conta bancária que refletem diretamente nos seus proventos de aposentadoria, sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA SABEMI SEGURADORA, que causaram prejuízo material no valor de R$ 1.029,43 (mil e vinte e nove reais e quarenta e três centavos).
Alega ainda, que nunca realizou contratação de seguro acidente junto a promovida.
Ao ter acesso ao suposto contrato de seguro, notou diversas controvérsias referente as informações do documento referente aos seus dados pessoais, além de falsificação por imitação e/ou decalque de sua firma aposta no instrumento contratual, ou seja, a proposta de adesão é fraudulenta e eivada de vícios.
Ao final, requereu a declaração de nulidade absoluta do contrato, bem como a condenação do banco réu para realizar a a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 2.058,86 (dois mil e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), além da indenização por danos morais.
Citada, a ré suscitou a preliminar de prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC), argumentando que os descontos questionados decorreriam de contrato regularmente firmado e que a autora teria ciência desde o primeiro desconto.
No mérito, alega a validade do contrato, nega irregularidade ou fraude, aduz que os descontos foram devidamente autorizados e que não há ato ilícito que configure dano moral indenizável.
Requereu a improcedência total dos pedidos da inicial.
Em impugnação a contestação, a autora pugnou pela procedência total da inicial, solicitando ainda uma perícia grafotécnica no instrumento fraudulento, além de uma audiência de instrução. (ID: 109872075, p. 3).
Foi proferida decisão de saneamento a qual inverteu o ônus da prova e determinou que o réu comprovasse a autenticidade da assinatura do contrato.
Mesmo intimada a parte ré manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II. 1 DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Cnsiderando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor.
A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise jurisprudencial, percebo que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição deverá ser aquele da última cobrança realizada.
Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019).
Isto posto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente, sendo certo que apenas as cobranças efetuadas antes de 30/11/2019 foram fulminadas pela prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento.
II. 2 DO MÉRITO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de declaratória de nulidade absoluta por vícios de consentimento c/c reparação dos danos morais e materiais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los.
Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90).
Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme restou determinado na decisão de saneamento, quando o ônus da prova foi invertido, atribuindo ao promovido a incumbência de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 108229719 e, consequentemente, a legalidade da contratação.
Todavia, não foi o que fez a parte ré pois mesmo intimada para cumprir o ônus, manteve-se inerte.
Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que o contrato é legítimo, deveria ter comprovado a autenticidade da assinatura questionada pela autora. É de se observar ainda que o contrato juntado não colheu todas as informações da autora e, ainda, apresentou como endereço da autora a cidade do Rio de Janeiro quando, na verdade, ela reside em Riacho dos Cavalos/PB, conforme comprovante de residência de ID 104642037.
Assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito.
Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito.
DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial.
No caso dos autos o autor comprovou a existência de vinte e oito descontos, iniciados em 06/12/2019 até 11/03/2022 que somam R$ 1.015,34.
Assim, a indenização pelos danos materiais, deverá corresponder aos descontos realizados a título de “DEBITO AUTOMATICO SABEMI SEGURADO./RS*-449”, em dobro.
DO DANO MORAL
Por outro lado, o dano moral não restou configurado.
Explico.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora.
Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "...
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).
III DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de SEGURO descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir os valores descontados na conta corrente da autora a título de “DEBITO AUTOMATICO SABEMI SEGURADO./RS*-449” em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intimar a autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
01/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:42
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório. -
11/04/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 04:38
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:38
Decorrido prazo de NEUSA COSTA DE SANTANA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:58
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2025 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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21/02/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de NEUSA COSTA DE SANTANA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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02/12/2024 07:53
Recebidos os autos.
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02/12/2024 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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02/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUSA COSTA DE SANTANA SILVA - CPF: *22.***.*19-83 (AUTOR).
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30/11/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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