TJPB - 0801543-18.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 07:20
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:29
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801543-18.2024.8.15.0051 AUTOR: JOSE MARCILIO DE ALMEIDA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c.
PEDIDO DE DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ MARCILIO DE ALMEIDA, qualificado e por intermédio de advogado, em face da Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda e da GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, também qualificados, alegando, em suma, que vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, realizados pelas promovidas, a despeito de inexistir quaisquer autorizações neste sentido e, em razão disto, pleiteia a declaração de inexistência da dívida e indenização material e moral.
Juntou documentos.
Em decisão inicial foi deferido em favor do autor a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. (ID nº 98208522).
Citadas, as demandadas apresentaram Contestação, arguindo preliminares e no mérito requerendo a improcedência da ação (PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em ID nº 100057490 e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, em ID nº 100061675).
A peça de defesa da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA veio acompanhada de contrato (ID nº 100061677).
A autora impugnou as Contestações (ID nº 102123241).
Instada a especificação de provas, a autora e a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 102249327 e 102511346), ao passo em que a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA deixou transcorrer o prazo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide De início, anoto que feito se encontra apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que a questão dos autos é meramente de direito, cabendo aos promovidos comprovarem a realização do negócio jurídico que culminou nos descontos questionados.
Ademais, as próprias partes não informaram a necessidade de outras provas.
Por esta razão, procedo com o julgamento da causa.
Do mérito A priori, destaco que deixo de analisar as preliminares apresentadas pelo demandado em razão do permissivo constante no art. 488, CPC.
Passo a análise meritória da causa.
Em breve síntese, a causa de pedir desta demanda se funda na afirmação de inexistência de negócio jurídico que justifique os descontos realizados pelos promovidos em seu benefício previdenciário.
Contudo, dentre as provas produzidas pela defesa há documento que desautoriza a pretensão autoral, de modo que o feito merece ser julgado improcedente.
Vejamos.
A demandada trouxe aos autos documento devidamente assinado pela parte autora, autorizando seu benefício previdenciário. (ID nº 100061677).
Acrescente-se que a parte não impugnou a assinatura, se limitando a dizer que não houve juntada de contrato, o que, conforme exposto, não condiz com a realidade dos autos.
Atente-se que apesar de se tratarem de duas promovidas, os descontos referem-se ao mesmo negócio jurídico.
Dito isso, a pretensão para ser repetido o indébito necessita da demonstração de haver cobrança indevida seguida de pagamento.
Contudo, tudo aquilo pago pela demandante tem amparo em obrigação contratual e deriva de expressa autorização, de sorte que não há falar na espécie de cobranças indevidas.
Da mesma sorte padece o pedido de condenação em obrigação de pagar compensação por danos morais em razão dos descontos no benefício previdenciário da demandante, visto que tais descontos, conforme exposto supra, perfazem exercício regular de direito do redor em satisfazer seu crédito.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Condeno o autor em custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, ante o deferimento da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará dos valores depositados a títulos de honorários periciais em favor do perito e intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações dos autos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
07/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCILIO DE ALMEIDA - CPF: *85.***.*13-53 (AUTOR).
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09/08/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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