TJPB - 0803655-91.2024.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0803655-91.2024.8.15.0751 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WERMISON FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
BAIXA ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO (“BX.ANT.FINANC/EMP”).
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por Wermison Ferreira da Silva, contra sentença proferida pelo Juizado Especial Misto da Comarca de Bayeux/PB, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de ressarcimento de valores cobrados indevidamente c/c indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que houve descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP”, alegando desconhecer a origem de tais débitos e não ter firmado qualquer contrato que os autorizasse.
Afirma que o recorrido, Banco Bradesco S/A, não apresentou o contrato que embasaria os descontos e que a sentença contrariou os princípios do Código de Defesa do Consumidor, ao desconsiderar a hipervulnerabilidade do consumidor e a ausência de transparência por parte do banco.
Pleiteia a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos.
Em sede de contrarrazões, a recorrida sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, ante a inexistência de pretensão resistida, considerando que não houve prévia tentativa de solução administrativa.
No mérito, defende a legalidade dos descontos, que decorreriam de refinanciamento de empréstimos anteriores, regularmente contratado pelo recorrente.
Requer, ao final, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida inferior a 03 salários-mínimos, situação que evidencia vulnerabilidade, conforme entendimento da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida.
No microssistema dos Juizados Especiais, não há exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição sempre que houver ameaça ou lesão a direito, sendo suficiente a demonstração de que o consumidor foi surpreendido por descontos em sua conta bancária, cuja origem alega desconhecer.
Assim, diante da existência de controvérsia a ser dirimida, resta evidenciado o interesse processual do autor.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o Juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Em casos idênticos, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive esta Turma Recursal Permanente de Campina Grande, já assentaram o entendimento no sentido de que a nomenclatura “BX.ANT.FINANC/EMP” não corresponde a tarifa bancária, mas sim a amortização ou liquidação de obrigações contraídas pelo próprio correntista: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “BX.ANT.FIN/EMP” COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL LIQUIDADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO (Processo nº 0800214-73.2024.8.15.0211, Relator Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Paraíba, juntado em 11/10/2024) RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DEBITAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "BX.ANT.FINANC/EMP”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Processo nº 0869842-51.2023.8.15.2001 Relator Juiz Carlos Antônio Sarmento, 1ª Turma Recursal Permanente da Paraíba, juntado em 12/11/2024) Ementa: RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS INTITULADOS DE “BX.ANT.FANC/EMP”.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
EXTRATO DO CONSUMIDOR CAPAZ DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DEMAIS PROVAS.
CONTRAPRESTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
VALORES ANTERIORMENTE CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DA PARAÍBA.
RECURSO PROVIDO. (TJ/PB, Recurso Inominado Cível 0800549-13.2024.8.15.0981, Relator Juiz Fabrício Meira Macêdo, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Data de julgamento: 25/06/2025).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
Consumidor.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Alegação de cobrança de tarifas não contratadas.
Sentença.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do Banco/promovido.
Descontos a título de "BX.ANT.FINANC/EMP, que não se trata de tarifa bancária, mas de baixa/liquidação de financiamento ou empréstimo contratado pelo correntista.
Comprovação.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ/PB, Recurso Inominado Cível 0804032-07.2023.8.15.0231, Relator Juiz Alberto Quaresma, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Data de Julgamento: 13/050/2024).
Dessa forma, não há, nos autos, qualquer vício de consentimento, fraude ou ausência de contratação.
Ao revés, restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores e sua utilização pelo recorrido, o que afasta a tese de cobrança indevida e atrai a aplicação do princípio pacta sunt servanda, inexistindo ilegalidade nas cobranças questionadas, que se tratam de liquidação antecipada de empréstimo previamente contratado.
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 15:05
Conhecido o recurso de WERMISON FERREIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*64-10 (RECORRENTE) e não-provido
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03/08/2025 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WERMISON FERREIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*64-10 (RECORRENTE).
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03/08/2025 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:03
Recebidos os autos
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29/04/2025 07:03
Juntada de despacho
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14/03/2025 10:17
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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14/03/2025 10:17
Cancelada a Distribuição
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14/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:01
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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